“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Nomeação a candidatos aprovados é negada pelo STJ mesmo com contratação temporária

                                                        
12/04/2012 16h40

O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agravo regimental interposto contra sua própria decisão anterior no processo, decidiu que a contratação temporária de outras pessoas, a título precário, não gera direito de nomeação para candidato aprovado em concurso público fora da quantidade de vagas estabelecida no edital. A posição sobre o assunto é válida mesmo que essa contratação ocorra no prazo de validade do certame.
Caso - Um grupo de aprovados no concurso para oficial de apoio judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pretendia garantir suas nomeações. Mas, o ministro afirmou que esse direito só existiria se surgissem novas vagas para os cargos do concurso ainda no seu prazo de validade, e que a situação fosse provada. O que não ocorreu com o grupo, pois, conforma os autos, eles foram aprovados além das vagas.
O ministro Humberto Martins explicou que não há certeza no direito à nomeação. Ele lembrou que o aprovado em concurso fora do número de vagas previsto tem “mera expectativa de direito” e que tais vagas devem ser ocupadas na ordem de aprovação.
A alegação de que a contratação temporária, ainda no prazo de validade do concurso, para funções correlatas às do cargo de oficial de apoio transformaria a expectativa de direito em liquidez e certeza para nomeação foi rejeitada.
Decisão – Em sua decisão, o relator citou precedentes do STJ, indicando que nomeações, relacionadas ao mesmo concurso, já haviam sido negadas. Martins destacou também a jurisprudência do STJ, que diz respeito à contratação temporária com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que ocorre só para função pública e não para cargo ou emprego, que exige a vacância prévia. A decisão foi unânime, pois a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro.
Fato Notório

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