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O TRF CRIA VARA DE PATOS E A JUSTIÇA FEDERAL FICA MAIS PROXIMA DA REGIÃO DE PRINCESA ISABEL


No último dia 28 de março de 2012 a Justiça Federal criou a 14ª. Vara da Justiça Federal da Paraíba, a qual, tem como sede a cidade de Patos. A criação da referida vara facilitará o acesso a Justiça Federal da População da Região de Princesa Isabel que tinha que se deslocar para Campina Grande para pleitear seus direitos, principalmente as pessoas mais humildes que buscam na Justiça a concessão dos seus benefícios previdenciários negados pelo INSS. Vejamos a Resolução:

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 64.0/2012 Recife - PE, Disponibilização: Quinta-feira, 29 Março 2012
RESOLUÇÃO Nº 011, DE 28 DE MARÇO DE 2012.
Instala a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, criada pela Lei nº 12.011/2009, no Município de Patos, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o regramento da Lei nº 12.011, de 04 de agosto de 2009, que "dispõe sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País e dá outras providências";

CONSIDERANDO a autorização dada pelo Conselho da Justiça Federal para a implantação das novas varas federais criadas pela Lei nº 12.011, de 04 de agosto de 2009, nos termos das Resoluções nº 102, de 14 de abril de 2010; 112 e 113, de 26 de agosto de 2010, e 137, de 31 de dezembro de 2010, todas daquele Conselho;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos procedimentos de instalação, resolve:

Art. 1º Instalar, na Seção Judiciária do Estado da Paraíba, em data a ser definida pela Presidência deste Tribunal, a 14ª Vara Federal, criada pela Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009, no Município de Patos.

Art. 2º A competência territorial da 14ª Vara Federal abrange os municípios de Água Branca, Aguiar, Areia de Baraúnas, Boa Ventura, Cacimba de Areia, Cacimbas, Catingueira, Conceição, Condado, Coremas, Curral Velho, Desterro, Diamante, Emas, Ibiara, Igaracy, Imaculada, Itaporanga, Junco do Seridó, Juru, Livramento, Mãe d'Água, Malta, Manaíra, Maturéia, Nova Olinda, Olho D'Água, Passagem, Patos, Pedra Branca, Piancó, Princesa Isabel, Quixaba, Salgadinho, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Teresinha, Santana de Mangueira, Santana dos Garrotes, São José de Caiana, São José de Espinharas, São José de Princesa, São José do Bonfim, São José do Sabugi, São Mamede, Tavares, Teixeira e Várzea.

Art. 3º A 14ª Vara Federal da seccional paraibana tem, no seu âmbito territorial de atuação, competência materialmente comum, funcionando, igualmente, com Juizado Especial Federal Adjunto (Lei nº 10.259/2001, Art. 18, Parágrafo Único).

Art. 4º A 14ª Vara Federal receberá os feitos em tramitação nas demais Varas da seccional paraibana, desde quando alusivos a sua competência (Arts. 2º e 3º).

Art. 5º Transformar, na forma prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 11.416/2006, 10 (dez) funções comissionadas de nível FC-05, 01 (uma) função comissionada de nível FC-03 e 02 (duas) funções comissionadas de nível FC-02, criadas pela Lei nº 12.011/2009, conforme quantitativos existentes no Anexo III da presente Resolução.

Art. 6º As estruturas de cargos e funções da 14ª Vara Federal serão as constantes nos Anexos I e II da presente Resolução, já abatido o quantitativo alusivo ao percentual a que faz alusão o Art. 5º da Resolução nº 102, de 14 de abril de 2010, do Conselho da Justiça Federal.

Art. 7º A Direção do Foro da Seção Judiciária do Estado da Paraíba providenciará as instalações da 14ª Vara Federal.

Art. 8º Fica a Presidência do Tribunal autorizada a nomear antes da efetiva instalação da 14ª Vara Federal, com a finalidade de prover os cargos previstos no Anexo I desta Resolução, os candidatos habilitados em concurso público para preenchimento de vagas no âmbito da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, a bem de que sejam capacitados antecipadamente.

Parágrafo Único: Com a finalidade de cooperar na organização da instalação da 14ª Vara Federal paraibana, fica igualmente autorizada a nomeação antecipada do cargo em comissão de Diretor de Secretaria.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, porém só produzirá efeitos a partir do dia da instalação referida no Art. 1º, à exceção do disposto nos Arts. 6º e 8º, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Presidente
Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira

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