Pular para o conteúdo principal

Plano de saúde e médico terão de pagar indenização pelo risco ao receitar medicamento contra-indicado



17 de abril de 2012

Gerência de Comunicação
Na manhã desta terça-feira (17), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo de Primeiro Grau, que condenou o Plano de Saúde Unimed João Pessoa e o o médico José Alberto G. da Silva, ao pagamento, de forma rateada, indenização no valor de R$ 15 mil em favor de Emília Kelly Soares de Souza. O órgão fracionário considerou que, ao receitar medicamento com contra-indicação para alérgicos, o médico causou risco de choque anafilático e dificuldade respiratória a paciente conveniada. O relator do processo nº 200.2207.777829-4/001 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Conforme o relatório, Emília de Souza moveu uma Ação de Indenização por Danos Morais, alegando que foi atendida de forma negligente pelo médico José Alberto no Hospital da Unimed, que teria administrado medicamento com contra-indicação para paciente alérgico a ácido acetilsalicílico, o que lhe causou sérios problemas com repercussão respiratória e risco de morte.
Em seu voto, o desembargador-relator afirmou que a negligência era evidente, em virtude de o médico ter indicado o medicamento Toradol, que apresenta riscos anafiláticos em pacientes com hipersensibilidade ao ácido  acetilsalicílico. “O risco de choque anafilático e a dificuldade respiratória indicam o risco iminente que a paciente passou, sendo estes suficientes para a caracterização do abalo normal”, disse.
Ele observou, ainda, que o médico se encontrava  como plantonista da unidade hospitalar para o atendimento de emergência. “A paciente não procurou o consultório do Dr. José Alberto G. da Silva, e sim, o Hospital da Unimed”, concluiu, responsabilizando também a Unimed, rejeitando a preliminar aventada.
TJPB/GeCom/Marcus Vinícius Leite

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo