“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TJ decide que Seguradora terá de indenizar donos de imóveis ameaçados de desmoronamento



24 de abril de 2012

Gerência de Comunicação

A Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sua sessão ordinária dessa terça-feira (24), negou provimento a Apelação Cível interposta pela Federal Seguros, contra a ação de indenização interposta por proprietários de residências, adquiridos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação( STH), que se encontram com graves riscos decorrentes dos vícios de construção e ameaça de desmoronamento.
O processo trata de uma Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 001.2009.003347-1/001 de relatoria da juíza Vanda Elisabete Marinho, que manteve a sentença do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos de indenização securitária  movida por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação contra a Federal Seguros, julgou procedente o pedido, condenando a seguradora a pagar verba suficiente para os promoventes repararem os danos e defeitos associados a vícios de construção.
A relatora esclareceu em seu voto que, conforme laudo pericial, existe o perigo de desmoronamento dos imóveis, uma vez que os vícios apresentados são de caráter estrutural, o que implica extrema gravidade, a comprometer a solidez da obra. Dessa forma, tem-se que os moradores das residências encontram-se em total insegurança. E que conforme cláusula 3ª do contrato dispõe que estão cobertos todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionado por desmoronamento total ou parcial, assim como ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada.
E disse ainda que caberá a seguradora providenciar a sua devida indenização para fins de reparação de danos. Em relação à construtora de imóveis, a magistrada afirmou que, se realmente a seguradora entende não ter responsabilidade sobre pagamento da condenação, busque, em ação própria, ressarcimento junto aos responsáveis e compensação que entender devida em face das construtoras, pontuou.
TJPB/Gecom
Com o estagiário Janailton Oliveira
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