Num artigo brilhante, o
jovem advogado Edward Johnson faz uma reflexão importante sobre a instabilidade
jurídica que os prazos da Justiça Eleitoral impõem ao processo de afastamento de
mandato. Responsável pelo processo que assegurou o retorno do vereador Sérgio
da Sac à Câmara Municipal de João Pessoa, após oito meses de afastamento por
cassação de mandato na primeira instância, Edward questiona “E como fica o
tempo perdido?”.
Vale a pena ler:
E COMO FICA O TEMPO PERDIDO?
Existe um provérbio chinês que diz:
“Há três coisas que não voltam atrás: a flecha lançada, a palavra falada e o
tempo perdido.”.
Na manhã da
sexta-feira passada (04/05/2012), o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
acolheu recurso do vereador Sérgio da SAC, determinando seu imediato retorno ao
parlamento da capital paraibana. O edil mirim teve seu mandato cassado em
primeira instância no dia 01/07/2011, ocasião em que foi determinado o seu
afastamento imediato do cargo então ocupado.
Busquei,
incessantemente, uma liminar que garantisse ao vereador o direito de permanecer
no cargo até que o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, através de uma
composição colegiada, apreciasse o recurso interposto. Afinal, sua irresignação
possuía natureza ordinária, o que importava na possibilidade do tribunal
reapreciar todos os fatos e as provas constantes do processo.
A Justiça
Eleitoral, de forma inovadora, negou ao vereador Sérgio da SAC o direito de
permanecer no cargo, assim o fazendo através de dois argumentos: o primeiro, no
sentido de que os recursos eleitorais não detem efeito suspensivo; o segundo,
tendo em conta que o suplente da vez já tinha assumido a titularidade do
mandato, mostrando-se inconvenientes sucessivas alterações na composição do
legislativo. Tais fundamentos foram, inclusive, ratificados pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Dez meses depois,
o mesmo tribunal que negou ao vereador – ao contrário do que vinha fazendo com
prefeitos cassados – o direito de recorrer no exercício do cargo, entendeu, por
unanimidade, que a sentença que tirou seu mandato haveria de ser reformada, já
que as provas produzidas não autorizavam um decreto condenatório, visto que
frágeis e controversas. Justiça foi feita.
Mas e os meses
que o vereador permaneceu fora do cargo? Esses, conforme destacado pelo
provérbio chinês, não poderão ser repostos, já que os mandatos eletivos tem,
por natureza, tempo determinado.
Não temo em
afirmar que a grande maioria das decisões de primeira instância que cassam
ocupantes de mandatos eletivos é reformada pelos tribunais. Daí ser temerário
desconsiderar a vontade popular, exteriorizada pelo resultado das urnas, e negar
a um mandatário do direito de, ao menos, só ser afastado do cargo através uma
decisão colegiada.
Sou, portanto,
defensor sagaz da presunção de legitimidade do resultado das urnas. Entendo,
assim, que os tribunais eleitorais devem, sempre, preservar um mandato eletivo
até que eventual cassação seja reapreciada e ratificada por um órgão colegiado.
E, nesses casos,
com todas as vênias, não vejo dificuldade operacional para que os tribunais
adotem mecanismos no sentido de dar preferência a julgamentos de processos onde
há decisão condenatória geradora de cassação de mandato eletivo, assim como
ocorre com os mandados de segurança e habeas corpus.
O processo do
vereador Sérgio da SAC, portanto, deve servir como motivo de reflexão para a
Justiça Eleitoral, que há deixar de lado o tecnicismo exacerbado e buscar, ao
máximo, dar efetividade à vontade popular – duramente conquistada, ressalte-se
– e à celeridade dos seus julgamentos.
Conforta-me,
porém, a grandeza do meu constituinte. Após o término do julgamento,
perguntei-lhe: “Sérgio, e como fica o tempo perdido?”. Em prantos, ele
respondeu-me: “doutor, esqueçamos o passado. Permita-me pensar no futuro.”
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