Pular para o conteúdo principal

Artigo de Edward Johnson: ´E como fica o tempo perdido?´



                                                            
Num artigo brilhante, o jovem advogado Edward Johnson faz uma reflexão importante sobre a instabilidade jurídica que os prazos da Justiça Eleitoral impõem ao processo de afastamento de mandato. Responsável pelo processo que assegurou o retorno do vereador Sérgio da Sac à Câmara Municipal de João Pessoa, após oito meses de afastamento por cassação de mandato na primeira instância, Edward questiona “E como fica o tempo perdido?”.
 Vale a pena ler:
 E COMO FICA O TEMPO PERDIDO?
 Existe um provérbio chinês que diz: “Há três coisas que não voltam atrás: a flecha lançada, a palavra falada e o tempo perdido.”.
 Na manhã da sexta-feira passada (04/05/2012), o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba acolheu recurso do vereador Sérgio da SAC, determinando seu imediato retorno ao parlamento da capital paraibana. O edil mirim teve seu mandato cassado em primeira instância no dia 01/07/2011, ocasião em que foi determinado o seu afastamento imediato do cargo então ocupado.
 Busquei, incessantemente, uma liminar que garantisse ao vereador o direito de permanecer no cargo até que o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, através de uma composição colegiada, apreciasse o recurso interposto. Afinal, sua irresignação possuía natureza ordinária, o que importava na possibilidade do tribunal reapreciar todos os fatos e as provas constantes do processo.
 A Justiça Eleitoral, de forma inovadora, negou ao vereador Sérgio da SAC o direito de permanecer no cargo, assim o fazendo através de dois argumentos: o primeiro, no sentido de que os recursos eleitorais não detem efeito suspensivo; o segundo, tendo em conta que o suplente da vez já tinha assumido a titularidade do mandato, mostrando-se inconvenientes sucessivas alterações na composição do legislativo. Tais fundamentos foram, inclusive, ratificados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
 Dez meses depois, o mesmo tribunal que negou ao vereador – ao contrário do que vinha fazendo com prefeitos cassados – o direito de recorrer no exercício do cargo, entendeu, por unanimidade, que a sentença que tirou seu mandato haveria de ser reformada, já que as provas produzidas não autorizavam um decreto condenatório, visto que frágeis e controversas. Justiça foi feita.
 Mas e os meses que o vereador permaneceu fora do cargo? Esses, conforme destacado pelo provérbio chinês, não poderão ser repostos, já que os mandatos eletivos tem, por natureza, tempo determinado.
 Não temo em afirmar que a grande maioria das decisões de primeira instância que cassam ocupantes de mandatos eletivos é reformada pelos tribunais. Daí ser temerário desconsiderar a vontade popular, exteriorizada pelo resultado das urnas, e negar a um mandatário do direito de, ao menos, só ser afastado do cargo através uma decisão colegiada.
 Sou, portanto, defensor sagaz da presunção de legitimidade do resultado das urnas. Entendo, assim, que os tribunais eleitorais devem, sempre, preservar um mandato eletivo até que eventual cassação seja reapreciada e ratificada por um órgão colegiado.
 E, nesses casos, com todas as vênias, não vejo dificuldade operacional para que os tribunais adotem mecanismos no sentido de dar preferência a julgamentos de processos onde há decisão condenatória geradora de cassação de mandato eletivo, assim como ocorre com os mandados de segurança e habeas corpus. 
 O processo do vereador Sérgio da SAC, portanto, deve servir como motivo de reflexão para a Justiça Eleitoral, que há deixar de lado o tecnicismo exacerbado e buscar, ao máximo, dar efetividade à vontade popular – duramente conquistada, ressalte-se – e à celeridade dos seus julgamentos.
 Conforta-me, porém, a grandeza do meu constituinte. Após o término do julgamento, perguntei-lhe: “Sérgio, e como fica o tempo perdido?”. Em prantos, ele respondeu-me: “doutor, esqueçamos o passado. Permita-me pensar no futuro.”
 http://www.luistorres.com.br/novo/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...