“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Artigo de Edward Johnson: ´E como fica o tempo perdido?´



                                                            
Num artigo brilhante, o jovem advogado Edward Johnson faz uma reflexão importante sobre a instabilidade jurídica que os prazos da Justiça Eleitoral impõem ao processo de afastamento de mandato. Responsável pelo processo que assegurou o retorno do vereador Sérgio da Sac à Câmara Municipal de João Pessoa, após oito meses de afastamento por cassação de mandato na primeira instância, Edward questiona “E como fica o tempo perdido?”.
 Vale a pena ler:
 E COMO FICA O TEMPO PERDIDO?
 Existe um provérbio chinês que diz: “Há três coisas que não voltam atrás: a flecha lançada, a palavra falada e o tempo perdido.”.
 Na manhã da sexta-feira passada (04/05/2012), o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba acolheu recurso do vereador Sérgio da SAC, determinando seu imediato retorno ao parlamento da capital paraibana. O edil mirim teve seu mandato cassado em primeira instância no dia 01/07/2011, ocasião em que foi determinado o seu afastamento imediato do cargo então ocupado.
 Busquei, incessantemente, uma liminar que garantisse ao vereador o direito de permanecer no cargo até que o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, através de uma composição colegiada, apreciasse o recurso interposto. Afinal, sua irresignação possuía natureza ordinária, o que importava na possibilidade do tribunal reapreciar todos os fatos e as provas constantes do processo.
 A Justiça Eleitoral, de forma inovadora, negou ao vereador Sérgio da SAC o direito de permanecer no cargo, assim o fazendo através de dois argumentos: o primeiro, no sentido de que os recursos eleitorais não detem efeito suspensivo; o segundo, tendo em conta que o suplente da vez já tinha assumido a titularidade do mandato, mostrando-se inconvenientes sucessivas alterações na composição do legislativo. Tais fundamentos foram, inclusive, ratificados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
 Dez meses depois, o mesmo tribunal que negou ao vereador – ao contrário do que vinha fazendo com prefeitos cassados – o direito de recorrer no exercício do cargo, entendeu, por unanimidade, que a sentença que tirou seu mandato haveria de ser reformada, já que as provas produzidas não autorizavam um decreto condenatório, visto que frágeis e controversas. Justiça foi feita.
 Mas e os meses que o vereador permaneceu fora do cargo? Esses, conforme destacado pelo provérbio chinês, não poderão ser repostos, já que os mandatos eletivos tem, por natureza, tempo determinado.
 Não temo em afirmar que a grande maioria das decisões de primeira instância que cassam ocupantes de mandatos eletivos é reformada pelos tribunais. Daí ser temerário desconsiderar a vontade popular, exteriorizada pelo resultado das urnas, e negar a um mandatário do direito de, ao menos, só ser afastado do cargo através uma decisão colegiada.
 Sou, portanto, defensor sagaz da presunção de legitimidade do resultado das urnas. Entendo, assim, que os tribunais eleitorais devem, sempre, preservar um mandato eletivo até que eventual cassação seja reapreciada e ratificada por um órgão colegiado.
 E, nesses casos, com todas as vênias, não vejo dificuldade operacional para que os tribunais adotem mecanismos no sentido de dar preferência a julgamentos de processos onde há decisão condenatória geradora de cassação de mandato eletivo, assim como ocorre com os mandados de segurança e habeas corpus. 
 O processo do vereador Sérgio da SAC, portanto, deve servir como motivo de reflexão para a Justiça Eleitoral, que há deixar de lado o tecnicismo exacerbado e buscar, ao máximo, dar efetividade à vontade popular – duramente conquistada, ressalte-se – e à celeridade dos seus julgamentos.
 Conforta-me, porém, a grandeza do meu constituinte. Após o término do julgamento, perguntei-lhe: “Sérgio, e como fica o tempo perdido?”. Em prantos, ele respondeu-me: “doutor, esqueçamos o passado. Permita-me pensar no futuro.”
 http://www.luistorres.com.br/novo/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições