A Subseção de Dissídios Individuais
-1 (SDI-1) negou pedido de funcionária da Caixa Econômica Federal (CEF), e
desobrigou instituição bancária de recolher o FGTS da aposentada. Funcionária
teria se aposentado por invalidez após acidente de trabalho.
Caso – Funcionária aposentada por invalidez
decorrente de acidente de trabalho, ajuizou ação reclamatória em face da
Caixa Econômica Federal (CEF) para que a instituição recolhesse os depósitos de
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período de sua
aposentadoria.
O juízo de primeiro
grau, bem como Justiça do Trabalho de Minas Gerais, julgaram improcedentes os
pedidos da aposentada. No TST a reclamante ponderou que o fato de a
aposentadoria por invalidez ser reversível equipara-se à licença por acidente
de trabalho, acarretando assim, apenas a suspensão do contrato de trabalho,
cuja obrigação de recolhimento está expressa no parágrafo quinto do artigo 15,
da Lei nº 8.036/90.
Decisão – O ministro relator do processo, Horácio
Raymundo de Senna Pires, entendeu que o dispositivo citado determina como causa
de interrupção do contrato, a aposentadoria por invalidez em razão de acidente
de trabalho, devendo ser restritivamente interpretado, para se considerar
devidos os depósitos apenas nos casos de licença por acidente do trabalho e de
afastamento para prestação do serviço militar obrigatório, de acordo com norma
incluída pela Lei nº 9.711, de 1998. O voto foi ratificado pela maioria na
Subseção de Dissídios Individuais -1.
Em seu voto, o ministro
Barros Levenhagen afirmou que a exclusão da aposentadoria por invalidez se
justifica pois a norma citada não permite análise sistemática, pois é
classificada como "numerus clausus" e não exemplificativa, não
podendo ser utilizada a interpretação ampliativa.
Divergência – O ministro Renato de Lacerda Paiva, que
abriu divergência, entendeu que o direito ao recolhimento permanece íntegro,
pois o artigo 475 da CLT estabelece que será suspenso o contrato de trabalho do
empregado que for aposentado por invalidez.
Fato Notório
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