“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Caixa é desobrigada a recolher FGTS de aposentada por invalidez



 A Subseção de Dissídios Individuais -1 (SDI-1) negou pedido de funcionária da Caixa Econômica Federal (CEF), e desobrigou instituição bancária de recolher o FGTS da aposentada. Funcionária teria se aposentado por invalidez após acidente de trabalho.
 
Caso – Funcionária aposentada por invalidez  decorrente de acidente de trabalho, ajuizou ação reclamatória em face da Caixa Econômica Federal (CEF) para que a instituição recolhesse os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período de sua aposentadoria.

O juízo de primeiro grau, bem como Justiça do Trabalho de Minas Gerais, julgaram improcedentes os pedidos da aposentada. No TST a reclamante ponderou que o fato de a aposentadoria por invalidez ser reversível equipara-se à licença por acidente de trabalho, acarretando assim, apenas a suspensão do contrato de trabalho, cuja obrigação de recolhimento está expressa no parágrafo quinto do artigo 15, da Lei nº 8.036/90.

Decisão – O ministro relator do processo, Horácio Raymundo de Senna Pires, entendeu que o dispositivo citado determina como causa de interrupção do contrato, a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho, devendo ser restritivamente interpretado, para se considerar devidos os depósitos apenas nos casos de licença por acidente do trabalho e de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório, de acordo com norma incluída pela Lei nº 9.711, de 1998. O voto foi ratificado pela maioria na Subseção de Dissídios Individuais -1.

Em seu voto, o ministro Barros Levenhagen afirmou que a exclusão da aposentadoria por invalidez se justifica pois a norma citada não permite análise sistemática, pois é classificada como "numerus  clausus" e não exemplificativa, não podendo ser utilizada a interpretação ampliativa.

Divergência – O ministro Renato de Lacerda Paiva, que abriu divergência, entendeu que o direito ao recolhimento permanece íntegro, pois o artigo 475 da CLT estabelece que será suspenso o contrato de trabalho do empregado que for aposentado por invalidez.

Clique aqui e veja o processo.

Fato Notório

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