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Câmara Cível entende que servidores da Secretaria de Finanças não podem receber gratificação de produtividade


24 de maio de 2012
Gerência de Comunicação

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido da petição inicial feito por servidores da Secretaria de Finanças do Estado, que pretendiam receber a remuneração na forma concedida aos Agentes Fiscais e Auxiliares de Fiscalização, ou seja, com a percepção das antigas cotas (percentual sobre a arrecadação da renda tributária). A relatoria é do desembargador Fred Coutinho, que julgou o recurso nessa terça-feira (22).
Os servidores da Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba alegaram na inicial que teriam direito à remuneração contida na Lei Estadual nº 2.684/61. O juízo da primeira instância julgou, parcialmente, o pedido e determinou a implantação da gratificação de produtividade, bem como o pagamento da diferença salarial atrasada, referente ao quinquênio anterior à propositura da ação. O Estado da Paraíba recorreu da decisão.
O relator esclareceu que os servidores do Quadro Especial da Secretaria de Finanças passaram a perceber pelo sistema de remuneração com o Decreto nº 3.377/63.  “Contudo, a Lei nº 3.600/69 passou a vedar a participação de servidores públicos estaduais no produto de arrecadação de tributos e multa, extinguindo o regime de remuneração do pessoal da Secretaria de Finanças, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969”, arrematou o desembargador Fred Coutinho.
A partir de então, o sistema de cotas deixou de compor o sistema remuneratório, tanto dos Agentes Fiscais, quanto dos demais servidores lotados na Secretaria de Finanças. Para que os funcionários não sofressem redução salarial, restou prevista na lei a preservação dos valores antes percebidos, afirmou o relator.
TJPB/Gecom/Gabriela Guedes

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