Câmara Cível entende que servidores da Secretaria de Finanças não podem receber gratificação de produtividade
24 de maio de 2012
Gerência de Comunicação
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Os servidores da Secretaria das Finanças do Estado
da Paraíba alegaram na inicial que teriam direito à remuneração contida na Lei
Estadual nº 2.684/61. O juízo da primeira instância julgou, parcialmente, o
pedido e determinou a implantação da gratificação de produtividade, bem como o
pagamento da diferença salarial atrasada, referente ao quinquênio anterior à
propositura da ação. O Estado da Paraíba recorreu da decisão.
O relator esclareceu que os servidores do Quadro
Especial da Secretaria de Finanças passaram a perceber pelo sistema de
remuneração com o Decreto nº 3.377/63. “Contudo, a Lei nº 3.600/69 passou
a vedar a participação de servidores públicos estaduais no produto de
arrecadação de tributos e multa, extinguindo o regime de remuneração do pessoal
da Secretaria de Finanças, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 1,
de 17 de outubro de 1969”, arrematou o desembargador Fred Coutinho.
A partir de então, o sistema de cotas deixou de
compor o sistema remuneratório, tanto dos Agentes Fiscais, quanto dos demais
servidores lotados na Secretaria de Finanças. Para que os funcionários não
sofressem redução salarial, restou prevista na lei a preservação dos valores
antes percebidos, afirmou o relator.
TJPB/Gecom/Gabriela Guedes
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