“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Câmara Cível entende que servidores da Secretaria de Finanças não podem receber gratificação de produtividade


24 de maio de 2012
Gerência de Comunicação

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido da petição inicial feito por servidores da Secretaria de Finanças do Estado, que pretendiam receber a remuneração na forma concedida aos Agentes Fiscais e Auxiliares de Fiscalização, ou seja, com a percepção das antigas cotas (percentual sobre a arrecadação da renda tributária). A relatoria é do desembargador Fred Coutinho, que julgou o recurso nessa terça-feira (22).
Os servidores da Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba alegaram na inicial que teriam direito à remuneração contida na Lei Estadual nº 2.684/61. O juízo da primeira instância julgou, parcialmente, o pedido e determinou a implantação da gratificação de produtividade, bem como o pagamento da diferença salarial atrasada, referente ao quinquênio anterior à propositura da ação. O Estado da Paraíba recorreu da decisão.
O relator esclareceu que os servidores do Quadro Especial da Secretaria de Finanças passaram a perceber pelo sistema de remuneração com o Decreto nº 3.377/63.  “Contudo, a Lei nº 3.600/69 passou a vedar a participação de servidores públicos estaduais no produto de arrecadação de tributos e multa, extinguindo o regime de remuneração do pessoal da Secretaria de Finanças, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969”, arrematou o desembargador Fred Coutinho.
A partir de então, o sistema de cotas deixou de compor o sistema remuneratório, tanto dos Agentes Fiscais, quanto dos demais servidores lotados na Secretaria de Finanças. Para que os funcionários não sofressem redução salarial, restou prevista na lei a preservação dos valores antes percebidos, afirmou o relator.
TJPB/Gecom/Gabriela Guedes

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