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Direito do Consumidor x "Indústria" do Dano Moral


Trata da banalização na aplicação de Indenizações por Danos Morais no país


O direito do consumidor está presente no dia a dia de todos, vez que, ao vivermos em sociedade, aprimoramos as técnicas do antigo método de escambo (trocas de mercadorias), para o atual comércio, onde foi designado um valor à moeda corrente, e esta é utilizada para valoração de um determinado produto ou serviço.

Assim, as pessoas passaram a agregar riquezas, quer financeiras ou patrimoniais, sempre voltadas para capitalizar o valor investido e dar retorno ao titular sob o ideal de uma ordem justa, que, na expressão de Hans Kelsen em sua obra “O que é Justiça” (Tradução Luís Carlos Borges, 3ª ed. São Paulo, editora Martins Fontes, 2001, p. 2, "significa essa ordem regular o comportamento dos homens de modo a contentar a todos, e todos encontrarem sob ela felicidade. O anseio por justiça é o eterno anseio do homem por felicidade. Não podendo encontrá-la como indivíduo isolado, procura essa felicidade dentro da sociedade. Justiça é felicidade social, é a felicidade garantida por uma ordem social. Nesse sentido Platão identifica justiça a felicidade, quando afirma que só o justo é feliz e o injusto, infeliz".

No passado, fazer valer um direito era algo praticamente inatingível, ou, na maioria dos casos, economicamente inviável, o que foi modificado pela criação dos Juizados Especiais (1995), que facilitou ao cidadão exercer seu direito e buscar a prestação jurisdicional para intermediar os conflitos de menores complexidades, dirimindo-os sem o maior elastério e de forma rápida e eficaz.

Para Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos",  Editora Campus, pg. 15, "O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter."

Consoante o crescimento das atividades comerciais / empresariais, houve a elevação da busca da prestação jurisdicional que, fomentado pela facilidade no ajuizamento de ações, inclusive sem a necessidade de advogado, passou a fazer parte do cotidiano do consumidor.

Ocorre que a facilidade do acesso ao Judiciário fomentou uma busca incessante por direitos que, muita das vezes, não condizem com a pretensão legal instituída, gerando o enriquecimento ilícito em detrimento das empresas sucumbentes, o que foi denominado, frivolamente, de “indústria do dano moral”.

Essa denominada “indústria do dano moral” trouxe à vida prática dos operadores de direito, sejam advogados ou mesmo magistrados, temores para a quantificação do dano moral, pois, cada vez mais fica evidente a desproporcionalidade entre o fato concreto e o valor indenizatório pleiteado, atraindo pessoas sem o conhecimento específico como uma loteria de apostas.

Por outro lado, esse crescente fluxo de ações que objetivam indenizações por danos morais prejudicaram os legítimos titulares do direito, vez que, nos casos em que certamente a parte comprova ter sofrido um dano, fica generalizada a quantificação da indenização pela rotineira aplicação em casos semelhantes.

Mas, mesmo assim, tal como lecionou Anatole France sobre a postura do Magistrado na área da interpretação do direito, disse que "Não se deve ter medo das más leis se elas forem aplicadas por bons juizes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta e o magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela."

Para as empresas, essa indústria apesar de acarretar prejuízos incalculáveis, geram duas consequências: decretação de insolvência ou repasse desse ônus aos consumidores, inflacionando cada vez mais o mercado.

Fugindo às regras sociais e morais, é evidente que alguns operadores do direito pedem e alguns magistrados têm cedido a tais pleitos exacerbados, instigando essa maliciosa expressão. O Estado tem de estar atento às situações de forma individualizadas e não como conjunto pejorativo. Miguel Reale a respeito de regras, em sua obra Lições Preliminares de Direito, ed. Butshasky, 1973, p. 154, lecionou que “O Estado não subsistiria, nem a sociedade poderia lograr seus fins, se não existissem certas regras dotadas de conteúdo estável, cuja obrigatoriedade não fosse insuscetível de alteração pela vontade dos obrigados.”

A era do direito romântico passou. Estamos na modernidade e os sintomas estão aparecendo de quando em quando e de forma desrespeitosa para alguns. A sociedade em que vivemos é um simples reflexo dos atos que praticamos, faltando a consciência dos cidadãos para buscarem apenas os direitos legalmente instituídos, sendo a única saída para reformulação do ciclo vicioso atual e nos faz lembrar Antoine Saint-Exupery, autor do Pequeno Príncipe: “O sorriso do irreparável gelou-me de novo. E eu compreendi que não podia suportar a idéia de nunca mais escutar esse sorriso. Ele era para mim como uma fonte no deserto”.

Desse modo, ouso discordar da expressão “indústria do dano moral”, tão usada nos dias de hoje pela imprensa ou por aqueles que pretendem macular a tão dignificante profissão advocatícia. Não devemos garantir que o mal está ai porque dele usará quem não tiver consciência social e moral.

Roberto L. P. B. Gonçalves  (OAB/MA n° 8400)
Adalberto R. B. Gonçalves   (OAB/MA n° 973)

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