“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Justiça decide que município não deve direito autoral se apenas cede espaço para show



                                                             

03/05/2012 16h35

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu apelação do município de Imbituba para que fosse excluído como parte do processo que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) moveu contra a empresa New Millenium Promoções e Eventos.
Caso – Conforme os autos, a promotora de eventos foi responsável pela 2ª Festa Nacional do Camarão em Imbituba e teve de pagar mais de R$ 36 mil ao Ecad, a título de contribuição autoral referente a músicas executadas no evento.
Em primeiro grau, o magistrado condenou o município, junto com a produtora, ao pagamento dos direitos autorais. Mas, a empresa e a municipalidade apelaram para o TJ.
A New Millenium alegou que não existia o débito, porque os artistas contratados executaram suas próprias músicas ao vivo e o cachê pago já englobava tais valores. O município de Imbituba, por sua vez, alegou que apenas cedeu espaço para a realização das festividades e não tinha qualquer vinculação com a contratação dos artistas.
Decisão – Para os desembargadores, Imbituba não é parte legítima, uma vez que terceirizou a realização da festa. Quanto aos valores cobrados da empresa, o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, lembrou que as músicas reproduzidas pelos próprios artistas estão livres de cobrança. “(O direito autoral) deve incidir apenas sobre aquelas músicas que foram interpretadas por outros artistas. Logo, a empresa ré deve pagar ao Ecad somente os valores referentes às músicas que não forem de autoria dos artistas contratados para o show em comento. Portanto, neste particular, a cobrança é devida”, afirmou o relator. A votação da câmara foi unânime.

Apelação Cível: 2009.069092-3
Fato Notório

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