“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Plano de saúde, médico e clínica terão que pagar indenização a paciente por queimaduras em cirurgia de artroplastia


04 de maio de 2012
                                                                              
Gerência de Comunicação

Durante sessão nesta quinta-feira (3), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou, parcialmente, a sentença do Juízo de Primeiro Grau, condenando a Unimed João Pessoa, a Clínica Ortopédica e Traumatologia de João Pessoa e o médico Renato Queiroz Fernandes, ao pagamento, de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil em favor de Gizélia Maria dos Santos Silva. O órgão fracionário reconheceu a responsabilidade solidária do Hospital, do profissional e do Plano de Saúde, em virtude de queimaduras sofridas pela paciente, durante cirurgia de artroplastia. O relator do processo nº 200.2011.124429-6/003 foi o juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.
Conforme o relatório, Gizélia Silva moveu uma Ação de Indenização por Danos Morais e Estético, alegando que realizou uma artroplastia total no quadril direito (introdução de prótese), na Clínica Ortopédica, a fim de corrigir sequelas de fraturas causadas por um acidente de trânsito, e que, durante a cirurgia, sofreu queimaduras de 2º e 3º graus, em razão de corrente elétrica passada pela placa do bisturi. Em face desse ferimento, permaneceu 25 dias no hospital, fazendo curativos diários, interrompendo a recuperação do procedimento cirúrgico ortopédico. Também alegou que passou cerca de três meses em sua residência sem condições de trabalhar e, ainda, necessita realizar mais três cirurgias.
Já a Clínica Ortopédica sustentou não haver culpa por parte do profissional e, por conseguinte, do Hospital, considerando que a existência de caso fortuito descaracteriza o ato ilícito.
Em seu voto, o relator afirmou que ficou comprovado nos autos, a responsabilidade solidária da Clínica, do profissional e do Plano de Saúde. “A responsabilidade do Hospital, em casos de erro médico, tem-se que é do tipo objetiva, não exigindo do paciente a comprovação da culpa do nosocômio, mas tão-somente a prova do dano e do nexo de causalidade”, disse.
Em relação à responsabilidade do médico, Ricardo Vital de Almeida ressalta, para que ela possa existir, é necessário demonstrar que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia. “O bisturi e qualquer outro equipamento em um ato cirúrgico, é o meio de trabalho do médico, é uma peça essencial no seu ofício. Sobre ela, deve guardar o médico total atenção”, observa o relator.   
Quanto à responsabilidade da Unimed, o magistrado afirma que na qualidade de Plano de Saúde, deve ser responsabilizada pelos profissionais que credencia. “Exsurge explicitamente a responsabilidade objetiva dos planos de saúde pelos erros médicos e falhas de prestação de serviço hospitalar verificados no atendimento destinado a seus usuários, já que disponibiliza a esses um quadro próprio de profissionais, exercendo, por conseguinte, verdadeira intermediação dos serviços prestados”,disse.
No tocante ao dano estético, os membros da Primeira Câmara também condenaram de forma solidária, ao pagamento de  R$ 30 mil. “O aleijão formado por cicatrizes, portanto, causa inegáveis constrangimentos à autora, redundando em danos estéticos indenizáveis”, concluiu o juiz convocado.
TJPB/Gecom/Marcus Vinícius Leite

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