Plano de saúde, médico e clínica terão que pagar indenização a paciente por queimaduras em cirurgia de artroplastia
04 de maio de 2012
Gerência
de Comunicação
Durante sessão nesta quinta-feira (3), a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou, parcialmente, a
sentença do Juízo de Primeiro Grau, condenando a Unimed João Pessoa, a Clínica
Ortopédica e Traumatologia de João Pessoa e o médico Renato Queiroz Fernandes,
ao pagamento, de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil em favor
de Gizélia Maria dos Santos Silva. O órgão fracionário reconheceu a
responsabilidade solidária do Hospital, do profissional e do Plano de Saúde, em
virtude de queimaduras sofridas pela paciente, durante cirurgia de
artroplastia. O relator do processo nº 200.2011.124429-6/003 foi o juiz
convocado Ricardo Vital de Almeida.
Conforme o relatório, Gizélia Silva moveu uma Ação
de Indenização por Danos Morais e Estético, alegando que realizou uma
artroplastia total no quadril direito (introdução de prótese), na Clínica Ortopédica,
a fim de corrigir sequelas de fraturas causadas por um acidente de trânsito, e
que, durante a cirurgia, sofreu queimaduras de 2º e 3º graus, em razão de
corrente elétrica passada pela placa do bisturi. Em face desse ferimento,
permaneceu 25 dias no hospital, fazendo curativos diários, interrompendo a
recuperação do procedimento cirúrgico ortopédico. Também alegou que passou
cerca de três meses em sua residência sem condições de trabalhar e, ainda,
necessita realizar mais três cirurgias.
Já a Clínica Ortopédica sustentou não haver culpa
por parte do profissional e, por conseguinte, do Hospital, considerando que a
existência de caso fortuito descaracteriza o ato ilícito.
Em seu voto, o relator afirmou que ficou comprovado
nos autos, a responsabilidade solidária da Clínica, do profissional e do Plano
de Saúde. “A responsabilidade do Hospital, em casos de erro médico, tem-se que
é do tipo objetiva, não exigindo do paciente a comprovação da culpa do
nosocômio, mas tão-somente a prova do dano e do nexo de causalidade”, disse.
Em relação à responsabilidade do médico, Ricardo
Vital de Almeida ressalta, para que ela possa existir, é necessário demonstrar
que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia. “O bisturi e
qualquer outro equipamento em um ato cirúrgico, é o meio de trabalho do médico,
é uma peça essencial no seu ofício. Sobre ela, deve guardar o médico total
atenção”, observa o relator.
Quanto à responsabilidade da Unimed, o magistrado
afirma que na qualidade de Plano de Saúde, deve ser responsabilizada pelos
profissionais que credencia. “Exsurge explicitamente a responsabilidade
objetiva dos planos de saúde pelos erros médicos e falhas de prestação de
serviço hospitalar verificados no atendimento destinado a seus usuários, já que
disponibiliza a esses um quadro próprio de profissionais, exercendo, por
conseguinte, verdadeira intermediação dos serviços prestados”,disse.
No tocante ao dano estético, os membros da Primeira
Câmara também condenaram de forma solidária, ao pagamento de R$ 30 mil.
“O aleijão formado por cicatrizes, portanto, causa inegáveis constrangimentos à
autora, redundando em danos estéticos indenizáveis”, concluiu o juiz convocado.
TJPB/Gecom/Marcus Vinícius Leite
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