Pular para o conteúdo principal

Prazo para indenização de preso político demitido prescreveu


DITADURA MILITAR


 

O prazo para ajuizar ações de indenização por cassações ou prisões políticas entre 15 de julho e 31 de dezembro de 1969 prescreveram cinco anos após a promulgação da Constituição. Com esse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu, com julgamento de mérito, a Ação Originária Especial ajuizada por um ex-funcionário do Banco do Brasil contra a União por ter sido demitido “por motivos exclusivamente políticos” em 24 de agosto de 1969.
O relator acolheu a preliminar de prescrição do direito de ação apontada pela União, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.190/1932. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o STF firmou entendimento no sentido de que as ações fundadas no artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), como no caso em questão, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, 5 de outubro de 1988.
O artigo 9º do ADCT dispõe que aqueles que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos entre 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem ter sido estes eivados de vício grave.
No processo, o autor pedia indenização por reparação econômica e prestações mensais do período entre a data de sua prisão até a sua aposentadoria, como se estivesse na ativa. Ele foi preso no dia 17 de outubro de 1969. O ex-funcionário afirma que foi admitido no Banco do Brasil em 17 de dezembro de 1964 na função de auxiliar de escriturário, trabalhando por quase cinco anos na estatal.
“A presente ação originária especial, fundada no artigo 9º do ADCT, somente foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2010, ou seja, mais de vinte anos após a promulgação da Constituição de 1988, quando em muito exaurido o prazo prescricional do artigo 1º do Decreto-Lei 20.190/1932. Portanto, tendo em vista a ocorrência da prescrição, desde 6 de outubro de 1993, e com fundamento nos artigos 329 e 269, IV do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação com julgamento do mérito”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa.
Na ação ao STF, a defesa alegou que o autor foi preso em 1969 por motivos exclusivamente políticos, acusado da prática de crimes contra a segurança nacional. Afirma que a demissão do banco e a prisão configuram dupla punição e acrescenta que sua carreira profissional foi dificultada em razão do ocorrido. Isso porque, se não tivesse sido demitido, estaria ocupando o posto de gerente de agência no Banco do Brasil, recebendo a remuneração correspondente.
Ainda de acordo com a defesa, mesmo com a aprovação da anistia (Lei 6.683/1979), ele não obteve o reconhecimento da condição de anistiado nem o direito de ser reintegrado ao emprego e funções, em razão de “perseguições que contra si persistiam”, recebendo o estigma de “subversivo”. Alega que, somente em agosto de 2005, formulou o pedido de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com o pagamento de retroativos, à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
Segundo a defesa, a Comissão de Anistia deferiu ao requerente a condição de anistiado político, a contagem efetiva do seu tempo de serviço desde o primeiro registro em sua Carteira de Trabalho (19/02/1959) e sua reintegração como aposentado do Banco do Brasil S/A, fixando-lhe uma pensão mensal, com efeitos retroativos à data de sua demissão. Insatisfeito com o valor fixado pela Comissão de Anistia, o ex-funcionário afirma que o arbitramento da pensão representou “nova punição”, tendo em vista que a pensão só poderia ser arbitrada se não existissem documentos comprobatórios do valor correto de seu salário.
O autor da ação argumentou que merecia ser indenizado por danos morais, em razão do sofrimento que experimentou desde a sua prisão, e apresentou cálculo da verba indenizatória de que supostamente seria titular. Na contestação, a União apontou, preliminarmente, a prescrição da ação, uma vez que o direito a que o autor supostamente faria jus teve com a promulgação da Constituição de 1988. No mérito, a União sustentou que o requerente não foi cassado ou teve seus direitos políticos suspensos; foi exonerado do BB a pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AOE 30

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...