PROCESSO
PENAL
É muito comum nos filmes e séries de
televisão que tratam do Poder Judiciário dos Estados Unidos, a imagem do
acusado sendo preso logo após a leitura da sentença que o condenou.
Foi noticiado recentemente que
envolvidos em um processo de repercussão nacional (caso “Ceci Cunha”), acabaram
sendo condenados pelo Tribunal do Júri de comarca do Estado do Pará, sendo que
na oportunidade, a prisão cautelar foi decretada.
Para o leigo em Direito – e até mesmo
para os que não trabalham diretamente na área do processo penal – pode parecer
que tal situação é perfeitamente normal, quando, na verdade, não é este, como
regra, o funcionamento do instituto da prisão cautelar.
O objetivo do presente texto é
explicitar algumas considerações acerca do instituto da prisão cautelar em
especial com a recente entrada em vigor da Lei 12.403/2011, que alterou
substancialmente a forma de aplicação deste.
A Constituição Federal previu
expressamente a liberdade física do indivíduo como um dos dogmas do Estado
Democrático de Direito, estabelecendo que a mesma pode até ser restringida, mas
apenas e tão somente de forma excepcionalíssima, pelo fato de ser regra em
nosso ordenamento, conforme estabelece o artigo 5º, LXI do Diploma ao afirmar
que “(...) ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente (...)”.
Sendo assim, verificamos que uma
decorrência do dispositivo é de que a prisão cautelar, por ser medida
extraordinária, deve ser subordinada a parâmetros de legalidade estrita, ou
seja, devem ser explicitados motivos concretos, específicos, prejudiciais ao
regular andamento do processo, para que o ato se concretize nos termos legais,
não podendo, jamais, ser utilizada como punição antecipada, pois, neste caso,
não cumprira o seu objetivo específico que é atuar “em benefício da atividade
desenvolvida no processo penal” (BASILEU GARCIA, “Comentários ao Código de
Processo Penal”, vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense).
No caso da prisão preventiva é
absolutamente essencial a demonstração (I) prova da materialidade, (II)
indícios suficientes de autoria e (III) uma das situações previstas no artigo
312 do Código de Processo Penal, quais sejam, (a) garantia da ordem pública,
(b) garantia da ordem econômica, (c) conveniência da instrução criminal, (d)
assegurar a aplicação da lei penal.
Ocorre que recentemente o Código de
Processo Penal sofreu substanciosa alteração por parte da Lei 12.403/2011, que,
alterando diversos dispositivos do referido Diploma, conferiu caráter ainda
mais excepcional à prisão preventiva visto que a regra geral, a partir da
alteração, é a imposição de uma (isolada) ou algumas (cumulativas) das diversas
medidas cautelares (CPP, art. 319), que devem ser aplicadas sempre, de maneira
prévia, à prisão: tal conclusão se nota da leitura das expressões impositivas
do caput artigo 282 da lei processual penal, quais sejam, “deverão” e “serão”.
Não obstante, é importante destacar
que o §4º do mesmo dispositivo legal estabelece que “No caso de descumprimento
de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento
do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a
medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão
preventiva (art. 312, parágrafo único)”.
Por fim, o parágrafo 6º do mesmo
dispositivo, que estabelece “A prisão preventiva será determinada quando não
for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.
Verifica-se, portanto, que se antes
da Lei 12.403/2011 a prisão cautelar já assumia caráter excepcional, agora
podemos dizer, sem receio de erro que sua decretação é excepcionalíssima, visto
que, em primeiro lugar, deve (m) ser (em) utilizada (s) medida (s) cautelar
(es) alternativa(s) à segregação (CPP, art. 282, caput e parágrafo 4º c/c 319),
em segundo lugar, na hipótese de descumprimento desta (s), deverá ocorrer,
primeiramente, a substituição de uma medida por outra, ou então a cumulação de
medidas e, apenas em terceiro e último caso, é que se pode decretar a
segregação antecipada.
Não se desconhece que o parágrafo 6º
do Código de Processo Penal estabelece que “A prisão preventiva será
determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar
(artigo 319)”: entretanto, pensamos que o extenso rol posto a disposição do
Magistrado praticamente impossibilita que a segregação antecipada seja
utilizada desde logo, visto que as garantias de ‘segurança’ ao processo são
inúmeras.
Em conclusão, a prisão cautelar de
alguém em nosso País, após a prolação de sentença penal condenatória não é
regra, ao contrário, é exceção, e somente nos casos em que impossível de
aplicação o extenso rol de medidas cautelares alternativas (CPP, artigos 282,
caput, parágrafo 4º c/c 319) deve ser decretada, assumindo, portanto, caráter
excepcionalíssimo, tudo isso em respeito à regra geral, que prevê a liberdade
física do indivíduo como regra (CF, artigo 5º, LXI).
João Carlos Pereira Filho
Especializado em Direito penal e processual penal:
Especializado em Direito penal e processual penal:
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