Publicada
em: 10/5/2012 às 7:18
A decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que determinou a
exigência da apresentação da carteira estudantil para o benefício da
meia-passagem nos transportes e coletivos de João Pessoa foi suspensa, nesta
quarta-feira (9), pelo juiz convocado Ricardo Vital de Almeida, ao receber um
Agravo de Instrumento impetrado pelo Ministério Público, através da Promotoria
do Consumidor. O magistrado entendeu que a tutela antecipada concedida pelo
juiz de 1º grau, proposta pela Federação dos Estudantes Secundaristas do
Estado, em face da AETC/JP, fere a Lei nº 9.669/2012, que estabelece, segundo o
relator, o contrário. Ou seja, a lei permite “...maior abrangência a
demonstração do caráter estudantil aos que comprovarem, mediante apresentação
de documento hábil de matrícula do ano em curso, acompanhado de documento de
identificação com foto, além da própria carteira válida”.
O relator recebeu o recurso na forma instrumental, atribuíndo efeito
suspensivo à decisão, para sustar seus efeitos até o julgamento de mérito. O
juiz Ricardo Vital disse que não se discute a justeza ou não da decisão
agravada, mas sim a possibilidade de a coletividade vir a sofrer um prejuízo
grave e de difícil reparação – como é o caso de necessitar apresentar o
documento que nem sempre as pessoas menos necessitadas tem condições de
fazê-lo. Nesse sentido o magistrado vislumbrou os requisitos ensenjadores da
concessão da liminar, quais sejam, o “periculum in mora e o fumus boni iuris”.
Nas razões do recurso o Parquet alegou prejuízos para os estudantes e
anexou aos autos a Lei Estadual 669/2012, que dispensa a exigência da carteira
de estudante. “Verifico a necessidade de recebimento do presente agravo como
instrumento, devido a repercussão da decisão recorrida, que pode acarretar
graves prejuízos aos estudantes de nosso Estado”, reiterou o relator.
FONTE: ASSESSORIA DO
TJPB
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