ACÓRDÃO ECONÔMICO
O excesso de processos não é desculpa para uma análise
superficial da Justiça. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao anular uma decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que se limitou a reproduzir os fundamentos da sentença de primeiro
grau. "Não se pode admitir que a corte estadual limite-se a manter a
sentença por seus próprios fundamentos e a adotar o parecer ministerial, sendo
de rigor que acrescente fundamentação que seja própria do órgão
judicante", disse a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6 Turma do
STJ, ao acolher pedido de Habeas Corpus.
A 3ª Câmara de Direito Criminal da corte paulista, ao analisar
recurso, havia se limitado a reproduzir os termos da sentença, sem se
manifestar sobre os argumentos da defesa. A Defensoria Pública do estado entrou
com pedido de HC, provido pelo STJ, que anulou o acórdão. O TJ,
agora, deverá refazer o julgamento, fundamentando sua decisão.
O réu foi condenado pelo TJ-SP à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, por falsificar e utilizar documentos
públicos alterados. A defesa, feita pela defensora pública Andréa Perecin de
Arruda Ribeiro Rios, entrou com pedido liminar em Habeas Corpus, que foi negado
pelo TJ-SP.
O acórdão econômico publicado no dia 6 de abril
pela 3ª Câmara limitou-se a dizer, em dois parágrafos, que a sentença não
merecia nenhum reparo e afirmou acolher os argumentos do parecer do Ministério
Público estadual. O desembargador Luiz Pantaleão, relator da sentença do TJ-SP,
justificou a demora na decisão — a Apelação esperava para ser julgada desde
2006 — pelo excesso de processos no tribunal. “Vistos [os autos] nesta data
em razão de os presentes autos terem sido distribuídos após a reforma
constitucional introduzida pela Emenda 45/2004, depois da inicial distribuição
de quase dez centenas de processos além das centenas mensais subsequentes,
envolvendo inclusive e principalmente feitos de réus presos, Habeas Corpus e
Mandados de Segurança”, explicou na decisão.
Para a Defensoria, o colegiado não revelou os fundamentos pelos
quais deixou de acolher os pedidos do réu. Andréa Rios argumentou que o réu
“não teve respeitado o seu direito ao duplo grau de jurisdição, já que sua
pretensão levada à segunda instância não foi analisada com a devida importância,
tendo os juízes da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do
estado de São Paulo lançado mão de 'fundamentação padrão', o que, para os
ministros, equivale à não fundamentação”.
O STJ acolheu a reclamação. “A mera repetição da decisão,
além de desrespeitar o regramento do artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, causa prejuízo para a garantia do duplo grau de jurisdição, na exata
medida em que não conduz a substancial revisão judicial da primitiva decisão,
mas a cômoda reiteração”, afirmou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao
anular a decisão.
HC 232.653
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