“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STJ anula decisão do TJ-SP por falta de fundamentação


ACÓRDÃO ECONÔMICO


O excesso de processos não é desculpa para uma análise superficial da Justiça. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que se limitou a reproduzir os fundamentos da sentença de primeiro grau. "Não se pode admitir que a corte estadual limite-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos e a adotar o parecer ministerial, sendo de rigor que acrescente fundamentação que seja própria do órgão judicante", disse a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6 Turma do STJ, ao acolher pedido de Habeas Corpus.
A 3ª Câmara de Direito Criminal da corte paulista, ao analisar recurso, havia se limitado a reproduzir os termos da sentença, sem se manifestar sobre os argumentos da defesa. A Defensoria Pública do estado entrou com pedido de HC, provido pelo STJ, que anulou o acórdão. O TJ, agora, deverá refazer o julgamento, fundamentando sua decisão.
O réu foi condenado pelo TJ-SP à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por falsificar e utilizar documentos públicos alterados. A defesa, feita pela defensora pública Andréa Perecin de Arruda Ribeiro Rios, entrou com pedido liminar em Habeas Corpus, que foi negado pelo TJ-SP. 
O acórdão econômico publicado no dia 6 de abril pela 3ª Câmara limitou-se a dizer, em dois parágrafos, que a sentença não merecia nenhum reparo e afirmou acolher os argumentos do parecer do Ministério Público estadual. O desembargador Luiz Pantaleão, relator da sentença do TJ-SP, justificou a demora na decisão — a Apelação esperava para ser julgada desde 2006 — pelo excesso de processos no tribunal. “Vistos [os autos] nesta data em razão de os presentes autos terem sido distribuídos após a reforma constitucional introduzida pela Emenda 45/2004, depois da inicial distribuição de quase dez centenas de processos além das centenas mensais subsequentes, envolvendo inclusive e principalmente feitos de réus presos, Habeas Corpus e Mandados de Segurança”, explicou na decisão.
Para a Defensoria, o colegiado não revelou os fundamentos pelos quais deixou de acolher os pedidos do réu. Andréa Rios argumentou que o réu “não teve respeitado o seu direito ao duplo grau de jurisdição, já que sua pretensão levada à segunda instância não foi analisada com a devida importância, tendo os juízes da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo lançado mão de 'fundamentação padrão', o que, para os ministros, equivale à não fundamentação”.
O STJ acolheu a reclamação. “A mera repetição da decisão, além de desrespeitar o regramento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, causa prejuízo para a garantia do duplo grau de jurisdição, na exata medida em que não conduz a substancial revisão judicial da primitiva decisão, mas a cômoda reiteração”, afirmou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao anular a decisão. 
Clique aqui para ler o acórdão do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
do TJ-SP.
HC 232.653

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