Pular para o conteúdo principal

Terceira Câmara Cível dá provimento parcial a Recurso e mantém indenização contra empresa de ônibus


28 de maio de 2012
Gerência de Comunicação
 Os desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, durante sessão na manhã desta segunda-feira (28), decidiram, à unanimidade, pelo provimento parcial ao Recurso de Apelação Cível n.055.2009.000735-6/001, impetrado pela Viação Nordeste Ltda contra Joana Carneiro da Silva, apenas para modificar a sentença de primeiro grau, reduzindo o valor da indenização, que antes era de R$ 163 mil e 500 (equivalente a 300 salários mínimos) para R$ 120 mil, devendo, também, ser paga aos filhos da apelada até que completem 25 anos de idade. O recurso contestava a decisão do juízo da Comarca de Remígio, que havia julgado procedente, em parte, Ação de Indenização por conta de acidente com morte. Os membros acompanharam o voto do relator desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Consta nos autos que no dia 22 de junho de 2003, Elias de Lima Silva, esposo de Joana Carneiro da Silva, foi atropelado por um ônibus da empresa Viação Nordeste, tendo morte instantânea. De acordo com o laudo pericial criminal, bem como, com a sentença penal transitada em julgado, verificou-se que o motorista do ônibus conduzia o veículo em alta velocidade e invadiu o acostamento, vindo a atropelar a vítima.
Segundo o relator, a empresa Viação Nordeste Ltda, em sua defesa, assegura que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, além de afirmar que o boletim de acidente de trânsito possui presunção relativa. Alega, também, que a pensão deve ser fixada até que os beneficiários completem 25 anos de idade. Por fim, afirma não ser cabível o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não há provas do constrangimento sofrido, requerendo a diminuição da indenização.
Já os promoventes, esposa e filhos do falecido, afirmaram que o motorista que conduzia o veículo era Zenildo Freire Ramos, empregado da empresa apelante, e que requereram a condenação da recorrente ao pagamento de indenização em decorrência da morte da vítima.
Em seu voto, o desembargador Saulo Henriques de Sá tomou por base, dentre outras normas, o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o qual determina que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados, no exercício do trabalho que compete. Bem como, invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, onde determina que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os benefíciários completem 25 anos de idade.
Em relação à redução do valor a ser indenizado, o relator Saulo Henriques, ressaltou que “ora, o referido valor demonstra ser exorbitante, ademais, importante ressaltar ser vedada a vinculação da indenização por danos morais em salários mínimos. Portanto, diante desse panorama, entendo que a quantia de R$ 120 mil, a ser paga em favor dos três apelados, mostra-se bastante razoável e de acordo com os valores que vêm sendo arbitrados em casos similares”.
TJPB/Gecom/Lila Santos

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...