“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Terceira Câmara entende que Banco não pode aplicar repetição de indébito sem previsão contratual


21 de maio de 2012

Gerência de Comunicação
Na manha desta segunda-feira (21), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, provimento ao apelo do Banco Cruzeiro do Sul S/A contra Iremar Bezerra de Moraes. Neste sentido, os membros do órgão fracionário mantiveram sentença de Primeiro Grau na ação de repetição de indébito c/c revisional de contrato e danos morais, ao entenderem que a instituição financeira não poderia aplicar correção monetária em duplicidade para o mesmo período, tendo em vista a ausência de previsão de encargos em cláusula contratual. O relator da ação nº 200.2010.004031-6/001 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Segundo relatório, em suas razões recursais, o Cruzeiro do Sul alega que se deve obedecer ao princípio da pacta sun servanda (os pactos devem ser respeitados); que a capitalização de juros foi pactuada entre os contratantes, sendo, portanto, legal sua cobrança; e que a devolução, em dobro, dos valores tidos como indevidos pressupõe má-fe da consumidora.
Em seu voto, o desembargador-relator ressalta que os contratos formados entre o Banco e Iremar Bezerra não possui tal previsão. “A instituição financeira, ora apelante, apesar de alegar que o princípio da  pacta sun servanda deve ser respeitado, não logrou demonstrar a previsão contratual de cláusula sobre capitalização de juros”, disse Márcio Murilo.
Ao concluir, seu entendimento, o desembargador considerou notória a má-fé da instituição financeira em exigir valores não estipulados no instrumento contratual. “Assim, ausente o permissivo contratual, forçoso considerar a cobrança de capitalização de juros, no caso concreto, como abusiva”, destacou.

TJPB/Gecom/Marcus Vinícius Leite

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