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Terceira Câmara entende que Banco não pode aplicar repetição de indébito sem previsão contratual


21 de maio de 2012

Gerência de Comunicação
Na manha desta segunda-feira (21), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, provimento ao apelo do Banco Cruzeiro do Sul S/A contra Iremar Bezerra de Moraes. Neste sentido, os membros do órgão fracionário mantiveram sentença de Primeiro Grau na ação de repetição de indébito c/c revisional de contrato e danos morais, ao entenderem que a instituição financeira não poderia aplicar correção monetária em duplicidade para o mesmo período, tendo em vista a ausência de previsão de encargos em cláusula contratual. O relator da ação nº 200.2010.004031-6/001 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Segundo relatório, em suas razões recursais, o Cruzeiro do Sul alega que se deve obedecer ao princípio da pacta sun servanda (os pactos devem ser respeitados); que a capitalização de juros foi pactuada entre os contratantes, sendo, portanto, legal sua cobrança; e que a devolução, em dobro, dos valores tidos como indevidos pressupõe má-fe da consumidora.
Em seu voto, o desembargador-relator ressalta que os contratos formados entre o Banco e Iremar Bezerra não possui tal previsão. “A instituição financeira, ora apelante, apesar de alegar que o princípio da  pacta sun servanda deve ser respeitado, não logrou demonstrar a previsão contratual de cláusula sobre capitalização de juros”, disse Márcio Murilo.
Ao concluir, seu entendimento, o desembargador considerou notória a má-fé da instituição financeira em exigir valores não estipulados no instrumento contratual. “Assim, ausente o permissivo contratual, forçoso considerar a cobrança de capitalização de juros, no caso concreto, como abusiva”, destacou.

TJPB/Gecom/Marcus Vinícius Leite

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