21 de maio de 2012
Gerência de Comunicação
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Segundo relatório, em suas razões recursais, o
Cruzeiro do Sul alega que se deve obedecer ao princípio da pacta sun servanda
(os pactos devem ser respeitados); que a capitalização de juros foi pactuada
entre os contratantes, sendo, portanto, legal sua cobrança; e que a devolução,
em dobro, dos valores tidos como indevidos pressupõe má-fe da consumidora.
Em seu voto, o desembargador-relator ressalta que
os contratos formados entre o Banco e Iremar Bezerra não possui tal previsão.
“A instituição financeira, ora apelante, apesar de alegar que o princípio
da pacta sun servanda deve ser respeitado, não logrou demonstrar a previsão
contratual de cláusula sobre capitalização de juros”, disse Márcio Murilo.
Ao concluir, seu entendimento, o desembargador
considerou notória a má-fé da instituição financeira em exigir valores não
estipulados no instrumento contratual. “Assim, ausente o permissivo contratual,
forçoso considerar a cobrança de capitalização de juros, no caso concreto, como
abusiva”, destacou.
TJPB/Gecom/Marcus Vinícius Leite
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