“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Terceira Câmara mantém sentença e declara inválido processo licitatório do município de Pocinhos


24 de maio de 2012

Gerência de Comunicação

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo de Primeiro Grau, que decretou a invalidade do processo licitatório n° 006/2004 da Prefeitura Municipal de Pocinhos. A decisão foi proferida pelo desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, durante sessão ordinária do colegiado.
Segundo relatório da Apelação Cível nº 054.2004.0011752-5/001, Francisco de Assis Silva ajuizou Ação Popular c/c Pedido de Liminar contra o prefeito Adriano Galdino, e também contra o empresário Saulo Raniele de Miranda, alegando que a Prefeitura realizou diversas compras de mercadorias para a merenda escolar, um sopão e o Hospital Municipal, no mercadinho de propriedade de Saulo Raniele, violando, assim, os dispositivos legais na Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), sempre que excediam o valor de dispensar a licitação. Aduz, ainda, que o empresário é Policial Militar e ocupa cargo na Secretaria de Finanças da edilidade e por esta razão não poderia ser fornecedor do município, por infringir o artigo 9º, inciso III, da Lei LC.
A Prefeitura alegou que houve procedimento licitatório (nº 006/2004) na modalidade convite, onde foram observados todos os trâmites legais exigíveis à espécie, na qual sagrou-se o de melhor preço a empresa “O Orfetão”, pertencente ao empresário. Na sentença de Primeiro Grau, o magistrado julgou procedente o pedido nos termos do artigo 11 da Lei 4.717/65, e decretou a invalidade da licitação da  Prefeitura de Pocinhos, sem condenar o gestor e o empresário em perdas e danos, face à ausência de lesividade ao erário.
Em seu voto, o desembargador G enésio Gomes ressalta que não ficou demonstrado na ação popular, que os contratos não foram cumpridos e que deixou a microempresa de entregar as mercadorias ao município, bem como não foi possível a constatação de que os preços comercializados pelos prefeito e o empresário superavam o valor de mercado.
TJPB/Gecom/Marcus Vinícius Leite

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