Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 10 horas atrás
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu e julgou um recurso em que a petição
foi assinada de próprio punho por um advogado e eletronicamente por outro.
Ambos tinham procuração para atuar em nome da parte recorrente. A decisão se
deu após manifestação, em voto-vista, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O recurso é oriundo
do Rio Grande do Norte e foi decidido monocraticamente pelo relator, ministro
Massami Uyeda. Insatisfeita, a defesa de uma das partes interpôs
eletronicamente agravo regimental, para que a questão fosse levada a julgamento
na Turma. No entanto, o ministro relator não conheceu do agravo porque o
advogado que colocou seu nome na petição recursal não coincidia com a advogada
que assinou digitalmente, por meio do sistema e-STJ.
Ao analisar a
hipótese, o ministro Sanseverino ponderou que não há irregularidade porque a
petição está assinada eletronicamente por advogado com procuração para atuar na
causa, o que faz cumprir a regra da Resolução 1/2010 do STJ. De acordo com a
norma, são usuários externos do e-STJ, entre outros, os procuradores e
representantes das partes com capacidade postulatória.
Creio que a
interpretação das regras atinentes ao processo eletrônico deve ser orientada
pelo fomento da utilização da célere e menos custosa via cibernética e não pela
obstaculização do uso de tal instrumento, observou Sanseverino.
Vários advogados
O ministro lembrou
que em inúmeras situações as partes possuem mais de um advogado a
representá-las no processo, e esses têm plena capacidade de atuar em seu nome,
de acordo com os poderes conferidos na procuração.
Sanseverino
acredita que o processo eletrônico não pode ser um retrocesso, criando-se
empecilhos ao seu uso. O Poder Judiciário deve lançar mão de meios que permeiem
a higidez e autenticidade dos atos processuais praticados eletronicamente, sem,
todavia, descurar do que a prática do processo não eletrônico salutarmente, há
muito, encampara, sugeriu.
Até então, o STJ
vinha entendendo que não havendo a inscrição do nome do advogado que assina
digitalmente a peça enviada eletronicamente, se estaria violando a pessoalidade
do uso da assinatura digital.
Pela nova
interpretação, o que importa é observar se aquele que assina digitalmente a
petição foi constituído nos autos, mediante procuração. A posição foi acolhida
pelos demais membros da Terceira Turma, incluindo o relator, que conheceram do
agravo. O julgamento do mérito ainda não foi concluído.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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