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TJ concede prazo de 10 dias a municípios devedores de precatórios e poderá solicitar bloqueio de valores


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23 de maio de 2012

Os municípios devedores de precatórios no Estado da Paraíba terão um prazo de 10 dias para apresentar, junto à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça, cronograma de pagamento de seus débitos em parcelas mensais dos depósitos obrigatórios. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça, desta quarta-feira (23), através do Edital de Convocação 001/2012, assinado pelo presidente da Corte, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
De acordo com o edital, 109 municípios estão listados para comparecer ao Tribunal, no prazo fixado, visando tomar conhecimento das dívidas de precatórios. Na oportunidade, devem apresentar plano razoável para a regularização dos passivos em parcelas mensais, nas formas constitucionais que regem a matéria, sob pena da adoção das medidas coercitivas previstas na Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, entre as quais, sequestro e retenção de valores para pagamento dos precatórios, além de anotações no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes – CEDIM.
O Comitê Gestor de Contas Especiais do Estado (Precatórios) - representado pelo TJPB, TRT da 13ª Região e TRF da 5ª Região, encaminhou expediente ao presidente do TJPB, solicitando as medidas restritivas previstas nas resoluções nºs 115 e 123 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a não regularização das pendências em relação ao pagamento de precatórios, apesar das notificações.
Ao tempo, o Tribunal de Justiça já havia encaminhado advertência a todos os municípios em situação de inadimplência, n o tocante às medidas que serão adotadas, em conformidade com os requisitos da Lei. O artigo 3º da Resolução nº 115 diz que: “Fica instituído no âmbito do SGP o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes – CEDIN, mantido pelo CNJ, no qual constarão as entidades devedoras que não realizarem a liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT.
A Resolução prescreve ainda, no parágrafo 1º, do artigo 3º, que, “ Para efeito do art. 97, § 10, IV, “a” e “b”, e V, do ADCT, considera-se omissa a entidade devedora que constar do cadastro, não podendo contrair empréstimo externo ou interno, receber transferências voluntárias enquanto nele figurar, bem como receber os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios”. Destaca também, em seu parágrafo 2º: “Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, será conferido acesso às informações deste cadastro aos orgãos responsáveis pela elaboração, acompanhamento, execução e controle orçamentário e financeiro”.

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS:
ÁGUA BRANCA
AGUIAR
ALAGOA NOVA
ALGODÃO DE JANDAÍRA
ARAÇAGI
ARARA
AREIAL
ASSUNÇÃO
BANANEIRAS
BARRA DE SANTA ROSA
BARRA DE SANTANA
BARRA DE SÃO MIGUEL
BAYEUX
BELEM
BOA VENTURA
BOM JESUS
BOM SUCESSO
BONITO DE SANTA FÉ
BOQUEIRÃO
BORBOREMA
BREJO DO CRUZ
CAAPORÃ
CABACEIRAS CABEDELO
CACHOEIRA DOS ÍNDIOS
CACIMBA DE AREIA
CACIMBA DE DENTRO
CAJAZEIRAS
CALDAS BRANDÃO
CAMPO DE SANTANA
CARRAPATEIRA
CATINGUEIRA
CATOLÉ DO ROCHA
CONCEIÇÃO
CONDADO
CONDE
CONGO
COREMAS
CUBATI
CUITÉ DE MAMANGUAPE
CUITEGI
DAMIÃO
DUAS ESTRADAS
ESPERANÇA
GADO BRAVO
GURINHÉM
IBIARA
IGARACY
IMACULADA
INGÁ
ITABAIANA
JACARAÚ
JUAZERINHO
JURIPIRANGA
JURU
LAGOA DE DENTRO
LAGOA DE ROÇA
LASTRO
LUCENA
MALTA
MAMANGUAPE
MARI
MARIZÓPOLIS
MATARACA
MONTE HOREBE
NATUBA
NOVA FLORESTA
NOVA OLINDA
NOVA PALMEIRA
OLIVEDOS
PASSAGEM
PATOS
PIANCÓ
PICUÍ
PILAR
PILÕES
PIRPIRITUBA
POCINHOS
POÇO JOSÉ DE MOURA
PRATA
PRINCESA ISABEL
QUEIMADAS
RIACHO DOS CAVALOS
SALGADINHO
SALGADO DE SÃO FÉLIX
SANTA CECILIA
SANTA LUZIA
SANTA RITA
SANTA TEREZINHA
SANTANA DOS GARROTES
SÃO JOAO DO CARIRI
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
SÃO JOÃO DO TIGRE
SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS
SÃO MIGUEL DE TAIPÚ
SÃO VICENTE DO SERIDÓ
SERRA BRANCA
SERRA DA RAIZ
SERRA GRANDE
SERRARIA
SOLÂNEA
SOLEDADE
SUMÉ
TAPEROÁ
TEIXEIRA
TRIUNFO
UMBUZEIRO
VISTA SERRANA

TJPB/Gecom/genesio sousa
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