25/05/2012 12h24
A 4ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Comunidade Evangélica Luterana
São Paulo (Celsp) a indenizar trabalhador por reiterados atrasos no pagamento
de seu salário. A votação foi unânime.
Caso – Ex-empregado ajuizou ação reclamatória em
face da Celsp pleiteando indenização por danos morais diante do atraso no
pagamento de seus salários durante o pacto laboral que durou por quase dois
anos, desde julho de 2007 a janeiro de 2009.
Segundo o reclamante,
ele sempre passava por situações vexatórias, com prejuízo de sua imagem e
honra, pois não conseguia honrar seus compromissos financeiros já que a
reclamada sempre efetuava o pagamento de seus salários em data posterior ao que
efetivamente deveria receber.
Em primeiro e
segundo graus o pedido foi indeferido, tendo o Tribunal Regional da 4ª Região
(TRT-4/RS) entendido que não havia comprovação do obreiro de que o atraso
salarial prejudicou o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido
incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.
Ao recorrer ao TST,
o autor ponderou que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível
de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano presumido).
Decisão – A ministra relatora do recurso, Maria de
Assis Calsing, ao acolher o pleito do trabalhador afirmou que o atraso
reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, uma vez
que gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, "o que, por
óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de
todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família".
Salientou a
ministra que a prova é exigida no tocante a dano material e não moral, sendo
desnecessária neste segundo já que é presumida da "própria violação da
personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para
compensar financeiramente a vítima".
Finalizou a
relatora, arbitrando o pagamento da indenização no valor de R$ 10 mil, com base
no art. 944 do Código Civil, nos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade e para coibir a conduta da empresa.
Clique aqui e veja o processo.
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