“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TST condena empresa a indenizar trabalhador que recebia reiteradamente com atraso



25/05/2012 12h24

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) a indenizar trabalhador por reiterados atrasos no pagamento de seu salário. A votação foi unânime.

Caso – Ex-empregado ajuizou ação reclamatória em face da Celsp pleiteando indenização por danos morais diante do atraso no pagamento de seus salários durante o pacto laboral que durou por quase dois anos, desde julho de 2007 a janeiro de 2009.

Segundo o reclamante, ele sempre passava por situações vexatórias, com prejuízo de sua imagem e honra, pois não conseguia honrar seus compromissos financeiros já que a reclamada sempre efetuava o pagamento de seus salários em data posterior ao que efetivamente deveria receber. 

Em primeiro e segundo graus o pedido foi indeferido, tendo o Tribunal Regional da 4ª Região (TRT-4/RS) entendido que não havia comprovação do obreiro de que o atraso salarial prejudicou o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.

Ao recorrer ao TST, o autor ponderou que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano presumido).

Decisão – A ministra relatora do recurso, Maria de Assis Calsing, ao acolher o pleito do trabalhador afirmou que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, uma vez que gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, "o que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família".

Salientou a ministra que a prova é exigida no tocante a dano material e não moral, sendo desnecessária neste segundo já que é presumida da "própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima".

Finalizou a relatora, arbitrando o pagamento da indenização no valor de R$ 10 mil, com base no art. 944 do Código Civil, nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta da empresa.

Clique aqui e veja o processo.

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