Os
ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão
administrativa desta terça-feira (19), resolução que regulamenta a veiculação
da propaganda eleitoral nas Eleições 2012. O documento trata da utilização e
geração do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão reservado aos
partidos políticos e coligações nas eleições municipais deste ano. A resolução
teve como relator o ministro Arnaldo Versiani.
O horário
eleitoral gratuito começa, no rádio e na televisão, no dia 21 de agosto, 45
dias antes do primeiro turno das eleições, e vai até o dia 4 de outubro, três
dias antes do primeiro turno. Nos municípios onde houver segundo turno, a data
limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de
outubro, 15 dias antes da eleição. O último dia previsto no calendário
eleitoral deste ano para esse tipo de propaganda é no dia 26 de outubro, dois
dias antes do segundo turno.
A
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão está prevista na Lei dos
Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). São obrigadas a transmitir a propaganda
eleitoral as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, e as
emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por
assinatura sob a responsabilidade das câmaras municipais.
Convocação
A
resolução aprovada estabelece que os juízes eleitorais deverão convocar, a
partir do dia 8 de julho deste ano, os partidos políticos e as coligações e os
representantes das emissoras de rádio e televisão para elaborar o plano de
mídia relativo ao horário gratuito de propaganda eleitoral.
Nos
municípios em que a veiculação da propaganda eleitoral seja realizada por mais
de uma emissora de rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão se
reunir em grupo único. Esse grupo ficará, então, encarregado de receber as
mídias contendo a propaganda eleitoral e será responsável pela geração do sinal
que deverá ser retransmitido por todas as emissoras.
Entrega e
substituição das mídias
A
resolução estabelece que as mídias apresentadas deverão ser individuais e
conter apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada ao bloco da
propaganda no horário eleitoral ou às inserções. As mídias deverão ser gravadas
e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da
emissora geradora.
Até o dia
1º de agosto, as emissoras deverão informar os tipos compatíveis de
armazenamento aos diretórios municipais dos partidos políticos do município,
cuja propaganda será veiculada por elas.
Se o
partido político ou a coligação, dentro dos horários de entrega permitidos,
desejar substituir a propaganda por outra a ser exibida no lugar da
anteriormente indicada, deverá, além de respeitar o prazo de entrega da mídia,
indicar, com destaque, que a nova mídia substitui a anterior.
Pela
resolução aprovada, os partidos políticos e coligações deverão entregar, contra
recibo, por meio de formulário em duas vias, as mídias contendo os programas
que serão veiculados no horário gratuito, em bloco, com antecedência mínima de
quatro horas do horário previsto para o início da veiculação, no posto de
atendimento do grupo de emissoras.
Os
partidos políticos e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à
emissora responsável pela geração, até o dia 15 de agosto, as pessoas autorizadas
a entregar as mídias contendo os programas que serão veiculados no horário
gratuito, comunicando eventual substituição com 24 horas de antecedência
mínima.
Se o
partido político ou a coligação não entregarem, na forma e no prazo previstos,
a mídia com o programa a ser veiculado, ou ela não tenha condições técnicas
para veiculação, deverá ser retransmitido o último programa entregue, no
horário reservado para aquele partido ou coligação.
Em caso
de segundo turno no município, os blocos de 20 minutos no horário eleitoral
serão distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos ou as
coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele que teve a
maior votação, com a mudança da ordem a cada programa.
Obrigatoriedade
As
emissoras obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão
deixar de exibi-la sob a alegação de desconhecimento das informações relativas
à captação do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.
Pela
resolução aprovada, as emissoras não poderão deixar de exibir a propaganda
eleitoral, salvo na hipótese de o partido político ou a coligação deixar de
entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora as respectivas mídias,
hipótese em que deverá ser reexibida a propaganda anterior.
Não sendo
transmitida a propaganda eleitoral, o juiz eleitoral, a requerimento dos
partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público
Eleitoral, poderá determinar a intimação pessoal dos representantes da emissora
para que esta transmita a propaganda eleitoral gratuita. Isso sem prejuízo do
ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual
abuso, observados o contraditório e a ampla defesa.
No caso
de divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos
políticos e/ou coligações, o juiz eleitoral poderá determinar a exibição da
propaganda eleitoral dos partidos políticos ou coligações, não veiculada, no
horário da programação normal da emissora, arcando esta com os custos da
exibição.
Clique aqui para ler a íntegra da resolução.
Clique aqui para ler a íntegra da resolução.
EM/RR
Processo
relacionado: Instrução 8997
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