18/06/2012 09h16
Nos últimos dias toda a imprensa esportiva noticiou uma atitude do irmão
e empresário do jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho, que ao adentrar em uma
loja do Flamengo, se apossou de vários produtos da loja, e, justificando que o
time do Flamengo tinha uma dívida com Ronaldinho Gaúcho, deixou a loja sem
pagar por tais produtos.
Vale frisar que o relato supracitado se deu com base apenas no
noticiário esportivo, sem um aprofundamento fático maior por parte deste
subscritor, porém, utilizarei do fato como referência para explicar o delito de exercício
arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal.
Primeiramente devemos ter como convicção que apenas o Estado possui o
chamado Direito de Punir, não podendo o cidadão fazer justiça pelas
próprias mãos, tudo, em busca da paz social.
Então, sendo a função jurisdicional monopólio do Estado, não pode o
cidadão, embora tenha uma pretensão legítima, satisfazê-la sem intervenção do
Órgão Jurisdicional. Assim, deve o cidadão buscar as vias judiciais para
garantir seus direitos.
No caso incialmente citado, muito embora, e supostamente o Flamengo deva
uma quantia milionária ao seu atleta, não pode esse, e muito menos seu
representante, se apossar de objetos do clube por sua própria convicção. Deve o
jogador buscar a justiça do trabalho, se a dívida for trabalhista, para
satisfazer sua pretensão. Se assim não fosse, qualquer funcionário que
estivesse com salários atrasados, poderia levar para casa o computador da
empresa, mesa, cadeira, por exemplo, até o montante de sua dívida, fato que
conflita com o conceito de paz social, afetando principalmente a administração
da justiça, protegida pelo artigo 345 do Código Penal, que diz o seguinte:
“Art. 345, CP: Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer
pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:”
O supracitado crime tem pena prevista de detenção, de 15 (quinze) dias a
1 (um) mês, ou multa, além da pena corresponde à violência, se houver.
Na hipótese de não ocorrência de violência, somente se procede mediante
queixa, ou seja, mediante Ação Penal Privada, devendo a parte interessada, por
intermédio de quem tenha capacidade postulatória, oferecer uma queixa-crime ao
poder judiciário.
No caso ora tratado, a suposta prática do crime de exercício
arbitrário das próprias razões, por parte do irmão do jogador Ronaldinho
Gaúcho, só será apurada e o mesmo processado, caso haja o interesse da vítima
(Flamengo) que deverá provocar o judiciário a aplicar o Direito Penal ao caso
concreto.
Por fim, caso a pretensão do agente são seja ‘legítima’, conforme
preleciona o artigo 345 do Código Penal, o fato narrado pode ser classificado
como furto (art. 155 do Código Penal), crime que se processa mediante Ação
Penal Pública Incondicionada.
RAFAEL R. SAMPAIOAdvogado, atualmente Assessorando o Procurador de
Justiça Antonio Siufi Neto no Ministério Público do Estado de Mato Grosso do
Sul. Especialista em Direito Penal e Processual Penal.Professor nas
Universidades FCG, FACSUL e ANHANGUERA-UNAES, nas disciplinas de Direito Penal,
Processual Penal e Prática Penal. Professor Convidado do Curso de Pós Graduação
em Direito Penal e Processual Penal do Complexo Jurídico Damásio de Jesus –
Unidade Campo Grande.
Comentários
Postar um comentário