Pular para o conteúdo principal

Convite Missa de Trigéssimo dia


             Local: Igreja Matriz Nossa Senhora do Bom Conselho, Data: 17/06/2012, Hora: 7:00 Hs. da manhã.
  


             Arnóbio Belarmino de Sousa, Arnóbio, era homem simples de pouca leitura, apenas sabia assinar o nome, mas sempre teve no trabalho o seu diferencial e a base para a construção e respeito de todos que o cercavam. Foi assim desde os primeiros anos até os ultimos dias de sua vida.
             Trabalhador braçal não se itimidava com os obstáculos nem para ele havia peso ou limites, os limites era o que o seu corpo suportava; não tinha medo nem vergonha do que fazia, sempre dizia que da mesma forma que o douor era importante para a sociedade, o trabalho dele como agricultor e trabalhado braçaltambém era. Mais do que ninguém fez cumprir a máxima de que "O TRABALHO DIGINIFICA O HOMEM".
             No trabalho buscou o aprendizado e inteligência para a criação e educação dos seus filhos, nos momentos de dificuldades buscava na fé o seu refúgio sempre pedindo a proteção do Anjo Gabriel de quem era devoto.
             Há trinta dias partiste, de forma áspera, deixando entra nós uma imensa saudade; mas deixando acima de tudo uma grande lição de vida, de forma que os seus ensinamentos servirão para perpetuar sua presença entre nós.
             A sua forma de viver nos traz a certeza de que estais descansando ao lado do pai celestial

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.