Publicação:
31/05/2012 17:03
O
Portal do Tribunal Regional do Trabalho divulgou o documento do juiz substitudo
da 9ª Vara do TRT que determinou a expedição do ofício à CBF, informando o
desligamento de Ronaldinho Gaúcho do Flamengo.
"O juiz
Substituto da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, André Luiz Amorim Franco,
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a resolução
indireta do contrato do jogador Ronaldinho Gaúcho do Flamengo, o que significa
que o jogador poderá ingressar em outro clube para dar continuidade à sua
carreira. O mandado de intimação para liberação do jogador já foi recebido pelo
clube, com possibilidade de fixação de multa diária em caso de não cumprimento
imediato.O jogador entrou com pedido de rescisão indireta (justa causa por
culpa do empregador) motivado por salários atrasados, FGTS e demais vantagens.
Antes de entrar com o pedido na Justiça do Trabalho, o procurador do jogador
cobrou o pagamento dos valores devidos ao clube e à Traffic por notificação
extrajudicial"
Veja a decisão na íntegra:
9ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro
PROC. N.
0000681-71.2012.5.01.0009
Autor: Ronaldo de Assis Moreira
Réu: Clube de Regatas do
Flamengo
Vistos.
Por força de requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela contido na inicial, determinei que os autos
me viessem conclusos, de imediato.
Trata-se de ação trabalhista em
que o autor, conhecido jogador de futebol ("Ronaldinho Gaúcho"),
cobra de seu clube, o Flamengo, salários em atraso, FGTS e demais vantagens.
Com tal mora, aciona o
Judiciário com pleito de urgência, visando rescindir indiretamente o seu
contrato, por culpa do empregador.
DECIDO.
A nova redação do art. 114, da
CF, deixa patente a competência desta Especializada para conhecer da matéria.
Os elementos dos autos, bem
como a notoriedade do assunto, indicam que o réu está, de fato, em mora com o
autor, pelo atraso contumaz de salários e do FGTS.
Há missiva remetida pelo autor
(por seu procurador) ao clube e à sua parceira Traffic, cobrando o pagamento
dos salários atrasados. Ambos com aviso de recebimento.
Na sequência, sobreveio
notificação extrajudicial ao réu, também com AR – todos anexados à estes autos.
O extrato do FGTS, por sua vez,
indica flagrantemente a insuficiência dos depósitos.
A resolução indireta do
contrato, a par de constar da lei, insere-se nos ajustes firmados pelas partes,
vale dizer, essa possibilidade foi prevista expressamente.
De resto, incide, no caso, a
regra da Lei 9615/98, do art. 31, da Lei 12.395, de 2011 c/c art. 483, d, da
CLT.
Isso sem olvidar a premissa da Constituição Federal, que garante o livre exercício da profissão, no seu art. 5º, inciso VIII.
Isso sem olvidar a premissa da Constituição Federal, que garante o livre exercício da profissão, no seu art. 5º, inciso VIII.
Se é certo que a intenção
inicial do autor era cobrar o réu e permanecer atuando pelo clube, não menos
certo é que a intensidade da mora já não lhe permite, sendo um direito seu
buscar romper o vínculo para, dada as peculiaridades da profissão, aderir à uma
outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade.
Neste contexto, emerge patente
o fumus boni iuris, constituído no débito contratual do réu (prova inequívoca);
e o periculum in mora, posto caber ao autor desligar-se do clube inadimplente
para ingressar em outra agremiação, dando continuidade à sua carreira – que, no
caso deste atleta, já se aproxima do final (possibilidade de dano irreparável).
Inteligência: art. 273 do CPC e
demais fundamentos das tutelas de urgência (em geral).
Logo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, para determinar a resolução indireta do contrato do autor,
por falta grave do empregador, liberando-o do vínculo desportivo, na forma do
art. 31, da Lei 12.395, de 2011.
Intimem-se as partes desta
decisão, sendo o réu por oficial de justiça.
Oficie-se, com urgência, à
Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com cópia da presente decisão,
liberando o vínculo desportivo do autor - com possibilidade de fixação de multa
diária em caso de não cumprimento imediato.
Após, designe-se pauta de
audiência.
Rio de Janeiro, 31 de maio de
2012.
ANDRÉ LUIZ AMORIM FRANCO
Juiz do Trabalho
Juiz do Trabalho
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