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Ex-deputado distrital é condenado a ressarcir erário e pagar danos morais à sociedade


14/06/2012 
O Juiz da 2ªVara da Fazenda Pública do DF condenou nesta quinta-feira, 14, mais um integrante do esquema de propina denunciado na operação da Polícia Federal denominada "Caixa de Pandora". Rubens César Brunelli, ex-deputado distrital, foi condenado a devolver R$ 400 mil aos cofres públicos, pagar multa cível de 3 vezes o dano causado ao erário, RS 1,2 milhões, danos morais de R$ 1,4 milhões à sociedade, além da perda dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, ambas pelo prazo de 10 anos. O magistrado ressaltou que a condenação não exime o ex-deputado distrital de responder criminalmente pelos fatos.

As condenações referem-se às ações Civil Pública e Cautelar ajuizadas pelo MPDFT que tiveram por base os relatos e vídeos de Durval Barbosa Rodrigues, delator da organização criminosa montada no Distrito Federal e desbaratada pela operação "Caixa de Pandora". Segundo o delator, alguns agentes políticos detentores de cargo eletivo eram cooptados por meio de pagamento mensal de "propina", a fim de prestarem apoio legislativo aos interesses de autoridades do alto escalão do Poder Executivo do Distrito Federal.

Na ocasião, Durval incriminou vários deputados distritais, dentre eles Rubens César Brunelli, que ficou conhecido por protagonizar o episódio conhecido como "Oração da Propina". O ex-presidente da Codeplan contou ao MPDFT que os recursos financeiros destinados ao pagamento de deputados distritais eram captados por ele, a partir de procedimentos licitatórios fraudulentos na área de prestação de serviços de informática aos diversos órgãos do Distrito Federal.

Durante a instrução processual, todas as denúncias foram confirmadas em juízo pelo delator. Segundo ele, o ex-deputado distrital recebia mensalmente a quantia de R$ 30 mil para apoiar os interesses da organização criminosa.

Brunelli, ao contrário, negou em depoimento judicial as acusações e afirmou que o dinheiro recebido tratava-se de colaboração para sua campanha eleitoral. Em relação à oração, afirmou que a fez a pedido do delator, que segundo ele passava por problemas familiares. "Como pastor evangélico não podia negar o pedido de oração", afirmou ao juiz. Defendeu ainda a ilicitude das provas, bem como os depoimentos de Durval que, segundo o réu, queria atingi-lo por ele ter assinado o termo que permitiu a instalação da "CPI digital". Afirmou que o recebimento de recursos "não contabilizados" para campanha não podem ser caracterizados como ato de improbidade e negou ter causado qualquer dano ao patrimônio público.

Na sentença o juiz afirmou: "A irresignação do réu quanto a gravação ambiental em estudo não procede, o mesmo podendo-se dizer em relação às gravações obtidas com autorização judicial.Gravações de conversas por um dos interlocutores não é interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal, máxime se a ela se agregam outros elementos de prova". Quanto aos testemunhos do delator, afirmou: "Nada há a ponderar acerca da validade da prova colhida a partir do depoimento prestado pelo Sr. Durval Barbosa Rodrigues, pois nos presentes autos tal depoimento foi colhido com a estrita observância das garantias constitucionais do processo, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Por essas razões, a prova oral em destaque, corroborada por extenso rol de documentos e outros indícios, mostra-se plenamente válida, devendo ser valorada de acordo com o princípio da persuasão racional do juiz".

De acordo com o magistrado, "o conjunto dos indícios e elementos de prova são suficientemente claros para sustentar a ocorrência da prática de improbidade administrativa, (...) que importaram em séria afronta aos ditames delineadores das elevadas atribuições da atividade parlamentar por Brunelli desempenhada como legítimo representante do povo da capital da República".

Na sentença, o juiz ainda destaca: "A condenação do réu à composição de danos morais, na hipótese, justifica-se pela submissão da coletividade aos sentimentos de frustração concreta, impotência, extremo constrangimento e revolta, causados a todos pelo cometimento desses atos ímprobos, que contribuiram ainda mais, aliás, para conspurcar a imagem das instituições públicas do Distrito Federal, e, em especial, do Poder Legislativo da Capital da República".

O valores a título de ressarcimento ao erário e multa cível deverão ser corrigidos monetariamente da data da sentença até a data do efetivo pagamento.
 

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Nº do processo: 63241-6/10 e 63242-4/10
Autor: AF

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