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Goodyear pagará horas extras pelo período em que o empregado gastava com higienização


  
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar as horas extras a trabalhador que gastava trinta minutos com sua higienização após o término da jornada. A decisão foi unânime.

Caso – Ajudante de produção ajuizou ação reclamatória em face daGoodyear pleiteando dentre outros pedidos as horas extraordinárias devidas por sua higienização posterior a jornada de trabalho. Segundo o reclamante ele trabalhou na fabricação de pneus na reclamada durante 23 anos, sendo que sua tarefa consistia em lavar e cortar bandas de rodagem para a fabricação de pneus, utilizando para lavagem óleo, graxa, pó preto, querosene, altamente inflamáveis, sendo certo que esses solventes químicos impregnavam no corpo e na roupa do funcionário. 

De acordo com o ajudante, ao fim da jornada, diante dos produtos manuseados, os operários que trabalhavam em seu setor tinham que tomar banho com adstringentes para remover os solventes, processo que levava em média 30 minutos.

Em sede de primeira instância o pleito foi indeferido, sendo este também o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), tendo sido afirmado em sentença que não ficou evidente a obrigatoriedade do banho, já que testemunhas relataram que alguns empregados da produção não o realizavam na empresa. Afirmou o TRT-15, que o tempo de higienização não deve ser considerado à disposição pois  pois o banho ocorria depois do registro de saída.

Decisão – O ministro relator do recurso, Maurício Godinho Delgado, afirmou que observando os termos da Súmula nº 366 do TST, se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal. Salientou ainda o ministro que de acordo com esse entendimento, as variações de até cinco minutos no horário no registro de ponto, observado o limite máximo de dez minutos diários não serão descontadas nem computadas como horas extras, porém, quando ultrapassados estes limites, será considerada hora extra, como no caso em apreço.

Salientou por fim o ministro “tendo em vista a decisão regional contrariar a interativa e pacificada jurisprudência desta Corte, revelada na Súmula 366/TST, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, respeitantes ao tempo despendido para higienização pessoal após o labor, observado os termos da Súmula 366/TST, apuradas na liquidação da sentença, com reflexos legais”.

Clique aqui e veja o processo (RR-220500-02.2007.5.15.0007).

Fato Notório

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