A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou a Goodyear do Brasil Produtos de
Borracha Ltda. a pagar as horas extras a trabalhador que gastava trinta minutos
com sua higienização após o término da jornada. A decisão foi unânime.
Caso – Ajudante de produção ajuizou ação
reclamatória em face daGoodyear pleiteando dentre outros pedidos as
horas extraordinárias devidas por sua higienização posterior a jornada de
trabalho. Segundo o reclamante ele trabalhou na fabricação de pneus na
reclamada durante 23 anos, sendo que sua tarefa consistia em lavar e cortar
bandas de rodagem para a fabricação de pneus, utilizando para lavagem óleo,
graxa, pó preto, querosene, altamente inflamáveis, sendo certo que esses
solventes químicos impregnavam no corpo e na roupa do funcionário.
De acordo com o
ajudante, ao fim da jornada, diante dos produtos manuseados, os operários que
trabalhavam em seu setor tinham que tomar banho com adstringentes para remover
os solventes, processo que levava em média 30 minutos.
Em sede de primeira
instância o pleito foi indeferido, sendo este também o entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), tendo sido afirmado em sentença
que não ficou evidente a obrigatoriedade do banho, já que testemunhas relataram
que alguns empregados da produção não o realizavam na empresa. Afirmou o
TRT-15, que o tempo de higienização não deve ser considerado à disposição pois
pois o banho ocorria depois do registro de saída.
Decisão – O ministro relator do recurso, Maurício
Godinho Delgado, afirmou que observando os termos da Súmula nº 366 do TST, se
configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a
troca de uniforme, lanche e higiene pessoal. Salientou ainda o ministro que de
acordo com esse entendimento, as variações de até cinco minutos no horário no
registro de ponto, observado o limite máximo de dez minutos diários não serão
descontadas nem computadas como horas extras, porém, quando ultrapassados estes
limites, será considerada hora extra, como no caso em apreço.
Salientou por fim o
ministro “tendo em vista a decisão regional contrariar a interativa e
pacificada jurisprudência desta Corte, revelada na Súmula 366/TST, DOU
PROVIMENTO ao recurso de revista para condenar a Reclamada ao pagamento de
horas extras, respeitantes ao tempo despendido para higienização pessoal após o
labor, observado os termos da Súmula 366/TST, apuradas na liquidação da
sentença, com reflexos legais”.
Fato Notório
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