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Justiça militar é competente para julgar civis em caso de falsificação




Brasília, 12 de junho 2012 – O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a competência da Justiça Militar da União para julgar civis por falsificação de documentos. No entanto, não recebeu a denúncia contra quatro civis por falta de justa causa em face da atipicidade da conduta de todos os acusados.
Segundo os autos, uma empresa de tecnologia sediada em Curitiba (PR) resolveu estender seus negócios e criar uma filial no estado de Pernambuco. A empresa seria instalada perto do Aeroporto Internacional Gilberto Freire, uma área de proteção aeroportuária, sob jurisdição da Aeronáutica.
Para obter o licenciamento da prefeitura da cidade do Recife, havia a necessidade da apresentação de uma certidão do II Comando Aéreo Regional (II COMAR), informando que o empreendimento não era prejudicial à segurança de voo.  Um escritório contábil recifense foi contratado pela empresa a fim de licenciar o empreendimento. O escritório contábil, por sua vez, subcontratou um despachante para formalizar os documentos junto à Aeronáutica.
Ao apresentar os documentos à prefeitura do Recife, os fiscais do órgão identificaram que a certidão, supostamente emitida pelo II COMAR, era uma grosseira falsificação, divergindo em sua forma e conteúdo das certidões habitualmente apresentadas pela Aeronáutica.
Após um Inquérito Policial Militar aberto para apurar as irregularidades, o Ministério Público Militar (MPM) resolveu denunciar os sócios da empresa, da matriz, em Curitiba; o representante da empresa na capital pernambucana e o proprietário do escritório de contabilidade, todos pelo crime previsto no artigo 315 do Código Penal Militar (CPM) – fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem. O despachante, supostamente autor da fraude, não foi identificado pelos investigadores do inquérito.
No entanto, em fevereiro passado, o juiz-auditor da Auditoria de Recife decidiu não receber a denúncia do MPM contra os acusados, por entender que a ação penal não era da competência da Justiça Militar da União (JMU). O MPM recorreu junto à Corte do STM – recurso em sentido estrito –, com o objetivo de reverter a decisão do juiz de primeiro grau, para reconhecer a competência da JMU para apreciar o feito.
Os advogados dos acusados, em julgamento marcado nesta terça-feira, em Brasília, argumentaram que a ação era de competência da justiça estadual, pois a administração pública lesada teria sido a prefeitura do Recife e porque, em nenhum momento, o documento falsificado teria causado dano à Administração Militar. Os advogados também argumentaram que a denúncia do MPM era inepta, pois não tinha individualizado a conduta dos acusados e pelo fato de os sócios não terem tido, na ocasião, conhecimento do documento falsificado, e por não ter havido a vontade de cometer o crime. “A conduta é atípica. Não haveria motivo algum dos sócios ocuparem a área de forma irregular”, afirmou o defensor.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, ministro Marcos Martins Torres, votou por manter a competência da Justiça Militar da União para apreciar o feito. Segundo o relator, as atividades de vigilância aeroportuária são de responsabilidade da Aeronáutica e houve dano à fé pública militar com a falsificação da certidão. “A Lei Complementar 97/99 define a Aeronáutica como autoridade de infraestrutura aeroportuária e os ilícitos cometidos nessa fiscalização são crimes militares”, informou. Porém, resolveu conceder habeas corpus de ofício a todos os acusados para arquivar o Inquérito Policial Militar, por entender que nenhum dos denunciados cometeu crime. Os demais ministros da Corte acataram o voto relator por unanimidade.
Competência para julgar civis - O ministro Torres, em seu voto, também reconheceu que a Justiça Militar da União é competente para julgar crimes militares cometidos por civis, mesmo em tempo paz. Segundo ele, basta para isso que o ilícito seja cometido em áreas ou ações fiscalizadoras de competência das Forças Armadas, como as áreas de proteção aeroportuárias, assim referidas na letra “a”, inciso III, artigo 9º do CPM (crimes contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar).
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