Pular para o conteúdo principal

Primeira Câmara Cível condena Plano de Saúde a pagar indenização por recusa à realização de exame


31 de maio de 2012
Na sessão ordinária desta quinta-feira (31), a Primeira Câmara Cível julgou procedente o pedido de indenização por dano moral movido por Regina Coeli Torres Pereira e Danillo Rodrigo José Torres Pereira contra a empresa Unimed João Pessoa. A cooperativa médica havia indeferido uma requisição de exame médico para realizar uma ultrassonografia endoscópica complementar diagnóstica. A apelação cível nº 200.2010.019930-2/001 é de relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
De acordo com os autos do processo, os apelantes requereram o ressarcimento dos gastos hospitalares e a reparação pelo constrangimento sofrido, pois sendo a requisição de exame médico negada, a família teve que pagar pela realização do exame em hospital de outro Estado com equipamentos mais adequados. Dessa forma, pediram a majoração da indenização fixada inicialmente em três mil reais.
A Unimed alegou que o contrato dos promoventes não abrange despesas com procedimentos a serem realizados em outros estados e que o referido exame não está incluído na lista de serviços editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não havendo assim ilicitude em sua conduta.
Para o desembargador-relator do processo, não está evidente limitação contratual de que a operadora de plano de saúde só se compromete a custear procedimentos previstos pela ANS. Assim, a recusa de liberação do exame é ilegítima porque não foi encontrada previsão normativa. Além disso, no ano de 2008 o exame de ultrassonografia endoscópica complementar diagnóstica foi incluído na lista de serviços da Agência Nacional de Saúde Complementar.
Por fim, o magistrado fixou o valor da indenização moral em oito mil reais, pois considera que a recusa na prestação do serviço gerou transtornos aos consumidores, já que foram obrigados a custear exame de valor significativo, além de terem perdido tempo litigando na esfera administrativa pela cobertura médica.  “Está evidente a configuração do nexo causal entre a conduta e o dano, eis que sem a recusa de cobrir as despesas hospitalares não teria havido e vexame sofrido pelos autores”.
TJPB/Gecom
Com a estagiária Karla Noronha
Notícias Recentes

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...