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Primeira Câmara Cível condena Plano de Saúde a pagar indenização por recusa à realização de exame


31 de maio de 2012
Na sessão ordinária desta quinta-feira (31), a Primeira Câmara Cível julgou procedente o pedido de indenização por dano moral movido por Regina Coeli Torres Pereira e Danillo Rodrigo José Torres Pereira contra a empresa Unimed João Pessoa. A cooperativa médica havia indeferido uma requisição de exame médico para realizar uma ultrassonografia endoscópica complementar diagnóstica. A apelação cível nº 200.2010.019930-2/001 é de relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
De acordo com os autos do processo, os apelantes requereram o ressarcimento dos gastos hospitalares e a reparação pelo constrangimento sofrido, pois sendo a requisição de exame médico negada, a família teve que pagar pela realização do exame em hospital de outro Estado com equipamentos mais adequados. Dessa forma, pediram a majoração da indenização fixada inicialmente em três mil reais.
A Unimed alegou que o contrato dos promoventes não abrange despesas com procedimentos a serem realizados em outros estados e que o referido exame não está incluído na lista de serviços editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não havendo assim ilicitude em sua conduta.
Para o desembargador-relator do processo, não está evidente limitação contratual de que a operadora de plano de saúde só se compromete a custear procedimentos previstos pela ANS. Assim, a recusa de liberação do exame é ilegítima porque não foi encontrada previsão normativa. Além disso, no ano de 2008 o exame de ultrassonografia endoscópica complementar diagnóstica foi incluído na lista de serviços da Agência Nacional de Saúde Complementar.
Por fim, o magistrado fixou o valor da indenização moral em oito mil reais, pois considera que a recusa na prestação do serviço gerou transtornos aos consumidores, já que foram obrigados a custear exame de valor significativo, além de terem perdido tempo litigando na esfera administrativa pela cobertura médica.  “Está evidente a configuração do nexo causal entre a conduta e o dano, eis que sem a recusa de cobrir as despesas hospitalares não teria havido e vexame sofrido pelos autores”.
TJPB/Gecom
Com a estagiária Karla Noronha
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