Quarta-feira, 13 de
junho de 2012
O Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a
administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional
que estabelece prévia aprovação em concurso público.
A decisão foi tomada na continuação
do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de
Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae,
contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o
direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso,
vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen
Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.
A ação questionava a
constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela
Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao
trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo
2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público
para o preenchimento de cargos no setor público.
O RE 596478, com repercussão geral
declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17
de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia
pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes
e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por
pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o ministro Joaquim
Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente
contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era
dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu
argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do
trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro
Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam
feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses
“inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de
servidores.
Após o voto do ministro Joaquim
Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados
ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro
Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do
servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos
além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski seguiu
a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento,
favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo
questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou
culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios
termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do
recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.
O ministro Celso de Mello, ao adotar
a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na
exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a
atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver
efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O
contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade.
“Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório,
para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os
hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.
FT/AD
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