“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STF DECIDE, EM VOTAÇÃO NÃO CONCLUIDA, QUE NOVOS PARTIDOS TERÃO DIREITO A PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA.


STF DECIDE, EM VOTAÇÃO NÃO CONCLUIDA, QUE NOVOS PARTIDOS TERÃO DIREITO A PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA.

Quinta-feira, 28 de junho de 2012
Direto do Plenário: maioria acompanha relator em julgamento sobre tempo de propaganda eleitoral
Sete ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo o relator das ADIs 4430 e 4795, ministro Dias Toffoli, defendem que, para efeito do cálculo da divisão do tempo de propaganda, os novos partidos poderão contar com a representação dos deputados federais que sejam considerados fundadores da nova legenda. No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto.

Em seu voto, Toffoli deu interpretação conforme a Constituição Federal ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Nesse sentido, assegurou “aos partidos criados após a realização das eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinados à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais forem eleitos para a nova legenda na sua fundação”.

Na sessão de ontem, o ministro fez a leitura da primeira parte do seu voto e se pronunciou pela inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no caput (cabeça) do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições. Com essa interpretação, entendeu que a exigência absoluta de representação na Câmara dos Deputados para partido político ter acesso ao horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão contraria o parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal (CF), que prevê acesso gratuito de todos os partidos ao rádio e à televisão.

Já o ministro Cezar Peluso deu um voto mais abrangente que o do relator. Para ele, o tempo de propaganda eleitoral gratuita deve ser dividido igualitariamente entre todos os partidos que têm candidatos à eleição. “Se o partido está criado [conforme as exigências legais] ele tem o direito de participação igualitária no uso da propaganda eleitoral tal como prevista na lei”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio seguiu o voto do ministro Peluso.

Improcedência

O ministro Joaquim Barbosa divergiu do relator, pois, em sua opinião, a questão deveria ser resolvida no âmbito da Justiça Eleitoral e, portanto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não seria o meio correto para essa discussão. Assim, ele votou pela improcedência das ADIs.
A votação deverá ser concluída nesta sexta-feira, com o voto da ministra Cármen Lúcia.

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