OPERAÇÃO TENÍASE
Por Ricardo Zeef Berezin
Sob o argumento de que busca e apreensão de material relativo a
condutas criminosas só podem ser feitas em escritórios de advocacia com o
devido acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou ilegais ações conduzidas pela
Polícia Federal durante a Operação Teníase.
A operação, deflagrada em novembro de 2010, teve como objetivo a
desarticulação de uma suposta quadrilha formada para obter benefícios
previdenciários irregulares no Rio de Janeiro. Foram executados 24 mandados de
prisão e, na relação de endereços onde buscas e apreensões foram deflagradas,
estavam os de sete advogados.
A OAB-RJ apelou contra decisão de primeiro grau que negou a
ilegalidade da operação, alegada em Mandado de Segurança. A entidade se baseou
no parágrafo 6º e no artigo 7º da Lei 8.906/1994, que trata da inviolabilidade
do local de trabalho do advogado. “Presentes indícios de autoria e
materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade
judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade (...)
expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser
cumprido na presença de representante da OAB”, diz o dispositivo.
Segundo o advogado da Ordem, Renato Neves Tonini,
embora a seccional tenha sido alertada sobre as diligências, que seriam
deflagradas às 7h, o aviso não ocorreu com a devida antecedência. “O delegado entendeu
que nós teríamos condições, às 5h da manhã, de reunir sete advogados”, disse.
“Conseguimos reunir três.”
O relator do caso no TRF-2, o desembargador Paulo Espírito
Santo, acatou a apelação, defendendo a inviolabilidade dos escritórios. “O
interesse público envolvido na persecução criminal está acima do interesse
privado do advogado e de seus clientes? Em tese, eu responderia que não, porque
o interesse público é maior”, disse. Isso porque, para o desembargador, o
"interesse público maior" inclui a proteção aos escritórios. “Eu
pergunto de novo: não existe interesse público em manter a inviolabilidade do
advogado e de seus clientes? Isso não é interesse público?”.
O desembargador Ivan Athié seguiu o voto do relator. “Se
persistir esse estado de coisas, senhor presidente (...), amanhã entrarão na
sua casa, no gabinete do doutor procurador, no nosso gabinete, na casa do
advogado, na casa da mulher, da namorada do advogado, para buscar aquela prova,
porque precisam achar uma prova de que ele fez — como se diz hoje — aquele
malfeito.”
Porém, para o desembargador Abel Gomes, vencido na votação, a
comunicação foi feita partindo do pressuposto de que há uma estrutura de
plantão. “Abuso de poder no ato praticado pelo delegado? Com a máxima vênia,
não vejo abuso”, afirmou. “Acho que nos deparamos com uma situação excepcional,
o delegado também não tinha como imaginar, como saber com que estrutura a Ordem
dos Advogados dispõe para em um eventual plantão atender.”
Com a decisão do TRF, foi anulado despacho da 4ª Vara Federal
Criminal, que havia recusado Mandado de Segurança. As diligências de busca e
apreensão em quatro dos sete escritórios de advocacia — aqueles em que não
houve representante da OAB no momento da ação — foram consideradas ilegais.
“Houve um vício na reunião dessa documentação, a lei não foi respeitada e,
portanto, o que foi apreendido ou o que for consequência disso não poderá ser
levado em consideração”, explicou Tonini.
Fernanda Tórtima, presidente da Comissão de
Prerrogativas da OAB-RJ que responde pelo caso, defendeu a atitude da entidade:
“A gente não visa a defesa dos advogados, mas o cumprimento da lei”.
Ricardo Zeef Berezin é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor Jurídico,
12 de junho de 2012
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