Pular para o conteúdo principal

Ação pede constitucionalidade de regime previdenciário paraibano


Sexta-feira, 13 de julho de 2012

O governador do Estado da Paraíba propôs uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 263), com pedido de medida liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de que seja declarada a constitucionalidade de dispositivos da Lei paraibana 7.517, de 30 de dezembro de 2003. Esta norma regulamenta o regime de previdência dos servidores públicos do estado.

O autor da ação alega ser evidente a existência de controvérsia judicial, já que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em decisões proferidas em dois mandados de segurança, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 3º, 4º, 11, 13, 17, 18, 19 e 20 da Lei estadual 7.517/03, o que teria instituído outros regimes de previdência dos servidores públicos do Estado da Paraíba. Tal fato, conforme a ADPF, viola preceitos fundamentais da Constituição Federal que impossibilitam a criação de mais de um regime próprio de previdência social dos ocupantes de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do sistema, além de contrariar os princípios da igualdade, isonomia e da separação dos poderes. 
De acordo com o governador, essas decisões, ao declararem incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da lei paraibana, criaram novos regimes de previdência pública no Estado (o regime dos magistrados e o regime dos membros do Ministério Público). Além disso, consta da ação que tais atos “criaram novas espécies de duodécimos para o Poder Judiciário e para o Ministério Público com o objetivo específico de pagar os proventos de seus magistrados e promotores aposentados, em flagrante atividade de legislador”.
Segundo os procuradores do estado, as disposições da Lei 7.517/03 são absolutamente constitucionais, já que obedecem aos preceitos fundamentais da Constituição da República, da contributividade e solidariedade, consagrados no caput do artigo 40 da CF, bem como na determinação da existência de apenas um regime próprio de previdência pública para cada ente da federação, no termos do parágrafo 20 do artigo 40 da Constituição.
“Não se pode admitir que decisões judiciais criem um sistema próprio de previdência para membros do Ministério Público e magistrados, sob indevida violação ao princípio da separação de poderes”, argumentam.
Por essas razões, os procuradores afirmam ser de extrema urgência que se declare, liminarmente, a constitucionalidade dos dispositivos da Lei estadual 7.517/03 para evitar que novas decisões sejam proferidas pelo TJ-PB, “criando novos regimes de previdência pública para outros servidores aposentados, tais como membros do Tribunal de Contas e do Legislativo estadual aposentados, ou até mesmo defensores públicos estaduais aposentados”. Solicita, ainda, a suspensão do andamento de processos ou de efeitos de decisões judiciais que apresentem relação com a matéria.
No mérito, o governador requer a procedência do pedido, para ser declarada a constitucionalidade, com efeitos retroativos [ex tunc], dos dispositivos da norma paraibana.
Subsidiariedade da ADPF
Os procuradores do estado da Paraíba ressaltam que a ADPF deve ser conhecida e provida, uma vez que é o único meio eficaz para se declarar a constitucionalidade do Regime Único de Previdência Social dos servidores da Paraíba e se evitar lesão a preceitos fundamentais da Constituição. Eles salientam que, no caso, cabe a aplicação da regra da subsidiariedade tendo em vista que a presente ADPF tem o objetivo de ver reconhecida a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal. Isto porque a ação declaratória de constitucionalidade somente pode ter por objeto lei ou ato normativo federal. 
EC/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=212239

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...