Sexta-feira,
13 de julho de 2012
O governador do Estado da Paraíba propôs uma Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 263), com pedido de medida liminar,
perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de que seja declarada a
constitucionalidade de dispositivos da Lei paraibana 7.517, de 30 de dezembro
de 2003. Esta norma regulamenta o regime de previdência dos servidores públicos
do estado.
O
autor da ação alega ser evidente a existência de controvérsia judicial, já que
o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em decisões proferidas em dois
mandados de segurança, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos
artigos 1º, 3º, 4º, 11, 13, 17, 18, 19 e 20 da Lei estadual 7.517/03, o que
teria instituído outros regimes de previdência dos servidores públicos do
Estado da Paraíba. Tal fato, conforme a ADPF, viola preceitos fundamentais da
Constituição Federal que impossibilitam a criação de mais de um regime próprio
de previdência social dos ocupantes de cargos efetivos e de mais de uma unidade
gestora do sistema, além de contrariar os princípios da igualdade, isonomia e
da separação dos poderes.
De
acordo com o governador, essas decisões, ao declararem incidentalmente a
inconstitucionalidade de dispositivos da lei paraibana, criaram novos regimes
de previdência pública no Estado (o regime dos magistrados e o regime dos
membros do Ministério Público). Além disso, consta da ação que tais atos “criaram
novas espécies de duodécimos para o Poder Judiciário e para o Ministério
Público com o objetivo específico de pagar os proventos de seus magistrados e
promotores aposentados, em flagrante atividade de legislador”.
Segundo
os procuradores do estado, as disposições da Lei 7.517/03 são absolutamente
constitucionais, já que obedecem aos preceitos fundamentais da Constituição da
República, da contributividade e solidariedade, consagrados no caput do artigo
40 da CF, bem como na determinação da existência de apenas um regime próprio de
previdência pública para cada ente da federação, no termos do parágrafo 20 do
artigo 40 da Constituição.
“Não se pode admitir que decisões judiciais criem um sistema próprio de previdência para membros do Ministério Público e magistrados, sob indevida violação ao princípio da separação de poderes”, argumentam.
“Não se pode admitir que decisões judiciais criem um sistema próprio de previdência para membros do Ministério Público e magistrados, sob indevida violação ao princípio da separação de poderes”, argumentam.
Por
essas razões, os procuradores afirmam ser de extrema urgência que se declare,
liminarmente, a constitucionalidade dos dispositivos da Lei estadual 7.517/03
para evitar que novas decisões sejam proferidas pelo TJ-PB, “criando novos
regimes de previdência pública para outros servidores aposentados, tais como
membros do Tribunal de Contas e do Legislativo estadual aposentados, ou até
mesmo defensores públicos estaduais aposentados”. Solicita, ainda, a suspensão
do andamento de processos ou de efeitos de decisões judiciais que apresentem
relação com a matéria.
No
mérito, o governador requer a procedência do pedido, para ser declarada a
constitucionalidade, com efeitos retroativos [ex tunc], dos dispositivos
da norma paraibana.
Subsidiariedade da ADPF
Os
procuradores do estado da Paraíba ressaltam que a ADPF deve ser conhecida e
provida, uma vez que é o único meio eficaz para se declarar a
constitucionalidade do Regime Único de Previdência Social dos servidores da
Paraíba e se evitar lesão a preceitos fundamentais da Constituição. Eles
salientam que, no caso, cabe a aplicação da regra da subsidiariedade tendo em
vista que a presente ADPF tem o objetivo de ver reconhecida a constitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual ou municipal. Isto porque a ação declaratória
de constitucionalidade somente pode ter por objeto lei ou ato normativo
federal.
EC/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=212239
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