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Ação pede constitucionalidade de regime previdenciário paraibano


Sexta-feira, 13 de julho de 2012

O governador do Estado da Paraíba propôs uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 263), com pedido de medida liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de que seja declarada a constitucionalidade de dispositivos da Lei paraibana 7.517, de 30 de dezembro de 2003. Esta norma regulamenta o regime de previdência dos servidores públicos do estado.

O autor da ação alega ser evidente a existência de controvérsia judicial, já que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em decisões proferidas em dois mandados de segurança, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 3º, 4º, 11, 13, 17, 18, 19 e 20 da Lei estadual 7.517/03, o que teria instituído outros regimes de previdência dos servidores públicos do Estado da Paraíba. Tal fato, conforme a ADPF, viola preceitos fundamentais da Constituição Federal que impossibilitam a criação de mais de um regime próprio de previdência social dos ocupantes de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do sistema, além de contrariar os princípios da igualdade, isonomia e da separação dos poderes. 
De acordo com o governador, essas decisões, ao declararem incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da lei paraibana, criaram novos regimes de previdência pública no Estado (o regime dos magistrados e o regime dos membros do Ministério Público). Além disso, consta da ação que tais atos “criaram novas espécies de duodécimos para o Poder Judiciário e para o Ministério Público com o objetivo específico de pagar os proventos de seus magistrados e promotores aposentados, em flagrante atividade de legislador”.
Segundo os procuradores do estado, as disposições da Lei 7.517/03 são absolutamente constitucionais, já que obedecem aos preceitos fundamentais da Constituição da República, da contributividade e solidariedade, consagrados no caput do artigo 40 da CF, bem como na determinação da existência de apenas um regime próprio de previdência pública para cada ente da federação, no termos do parágrafo 20 do artigo 40 da Constituição.
“Não se pode admitir que decisões judiciais criem um sistema próprio de previdência para membros do Ministério Público e magistrados, sob indevida violação ao princípio da separação de poderes”, argumentam.
Por essas razões, os procuradores afirmam ser de extrema urgência que se declare, liminarmente, a constitucionalidade dos dispositivos da Lei estadual 7.517/03 para evitar que novas decisões sejam proferidas pelo TJ-PB, “criando novos regimes de previdência pública para outros servidores aposentados, tais como membros do Tribunal de Contas e do Legislativo estadual aposentados, ou até mesmo defensores públicos estaduais aposentados”. Solicita, ainda, a suspensão do andamento de processos ou de efeitos de decisões judiciais que apresentem relação com a matéria.
No mérito, o governador requer a procedência do pedido, para ser declarada a constitucionalidade, com efeitos retroativos [ex tunc], dos dispositivos da norma paraibana.
Subsidiariedade da ADPF
Os procuradores do estado da Paraíba ressaltam que a ADPF deve ser conhecida e provida, uma vez que é o único meio eficaz para se declarar a constitucionalidade do Regime Único de Previdência Social dos servidores da Paraíba e se evitar lesão a preceitos fundamentais da Constituição. Eles salientam que, no caso, cabe a aplicação da regra da subsidiariedade tendo em vista que a presente ADPF tem o objetivo de ver reconhecida a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal. Isto porque a ação declaratória de constitucionalidade somente pode ter por objeto lei ou ato normativo federal. 
EC/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=212239

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