O advogado
pernambucano Paulo Emanuel P. Dias ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF)
com uma Reclamação (RCL 14181) para derrubar a decisão do Juizados Especial
Federal de Caruaru (PE), que o condenou a recolher multa e pagar indenização
por litigância de má-fé. Ele argumenta que essa decisão afrontou o entendimento
do STF, que é no sentido de não haver possibilidade de multar os advogados no
exercício de suas funções (ADI 2652).
O advogado argumenta que, em
2008, ajuizou diversas ações previdenciárias sobre salário-maternidade de
trabalhadoras rurais no Juizado Especial Federal de Caruaru (PE). Para atender
a determinação da Justiça Federal, anexou planilhas nos moldes oferecidos pela
Contadoria de Justiça Federal aos processos previdenciários para demonstrar que
os pedidos feitos estavam dentro do valor de alçada dos juizados especiais.
Contudo, prossegue o
advogado, em 33 processos as planilhas apresentaram erros nos cálculos devido a
dificuldades em manusear o arquivo disponibilizado pela contadoria. A partir da
identificação desses erros, prossegue Dias, o magistrado federal entendeu ter
havido litigância de má-fé de sua parte e o condenou a pagar multa e
indenização com fundamento nos artigos 14, II; 17, VII; e 18 do Código de
Processo Civil.
O advogado então recorreu à
Turma Recursal Federal de Pernambuco, que reformulou a maioria das 33
condenações, ao reconhecer o erro de confecção nas planilhas. No entanto, uma
delas foi mantida pela Turma Recursal, e posteriormente foi mantida pela Turma
Regional de Uniformização (TRU), a qual entendeu ser a matéria de natureza
processual, o que fugiria à sua competência.
Assim, o advogado sustenta
que a sentença de condenação mantida pela TRU afronta o entendimento do STF de
que é impossível a condenação de advogados por litigância de má-fé nos
processos em que atuam como meros procuradores das partes, ou seja, quando o
advogado estiver no exercício de sua profissão. Essa jurisprudência, de acordo
com o autor da reclamação, foi firmada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2652.
Ele também argumenta que o preenchimento das planilhas de
cálculo na fase inicial dos processos, serviriam apenas para determinar a
fixação da competência dos juizados especiais federais, "de modo que
sequer há que se falar em enquadramento nos Arts. 14, II C/C 17, VII e 18, caput do CPC".
O advogado pede liminar para
suspender a exigibilidade da multa e indenização arbitrada pelo magistrado
federal e, no mérito, a declaração de insubsitência das mesmas.
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