Pular para o conteúdo principal

Câmara Cível do TJPB mantém decisão para indenizar cliente que teve cheque devolvido por instituição bancária


03 de julho de 2012

Gerência de Comunicação


Em sessão realizada na manhã nesta terça-feira (3), a  Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de primeiro grau e negou provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil  S/A, em favor de R. T. F. B. Ele ajuizou uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais após ter dois cheques devolvidos por divergência de assinatura. A relatoria foi do desembargador Genésio Gomes Pereira Filho.
Segundo o processo nº 200.2009.031165-1, Ricardo O cliente afirma que os títulos foram dados como pagamento ao Multibank, que cobrou uma multa para devolvê-los, e ainda rompeu contrato que tinha com o Banco, não recebendo mais cheques de sua titularidade. Ele alegou, também, que sofreu vergonha e humilhação pela não honradez do compromisso, tendo que arcar, inclusive, com o pagamento de taxas adicionais. Além disso, teve seu contrato com o Multibank rompido, por má prestação do serviço bancário que por ação unilateral, não realizou a compensação dos cheques.
O Banco do Brasil alegou que é notória a diferença de assinatura entre a ficha de autógrafos e a constante nos cheques, e ainda, que a análise técnica sobre a correspondência de assinatura é subjetiva e, por essa razão, há aceitação de uns cheques e outros não.
Porém, o desembargador-relator entendeu que a assinatura constante no cartão de autógrafos é visivelmente a mesma constante dos cheques. Para o magistrado, o banco, mesmo não tendo toda certeza da assinatura, deveria ter procedido com a ligação para o promovente/correntista, para comprovar a emissão dos cheques e não proceder com a devolução imediata do documento, causando diversos transtornos de ordem material e moral.
“Vislumbro dos autos uma prática lesiva do banco/apelante, o desrespeito ao cliente e a falha no seu sistema de compensação de cheques, tornando inseguro o simples ato de emitir um cheque de uma quantia ínfima, produzindo constrangimentos para seu cliente. Devem os bancos zelar pela prestação de um serviço decente, correto e de qualidade; sem imprevistos, falhas ou erros”, completa o relator.
TJPB – Gecom
Com a estagiária Jacyara Araújo

Notícias Recentes

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.