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O PRAZO FINAL PARA CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS TERMINOU NO DIA 30 OU COMEÇOU?




A Legislação Eleitoral, conforme já dito neste blog, diz que o prazo para os partidos realizarem convenção vai do dia 10 de junho até o dia 30 e o prazo para efetuar o registro vai até hoje dia 05 de julho.

Convenção é a reunião dos filiados e Comissão Executiva ou Diretório do Partido, na qual, são escolhidos os candidatos, definidos os números dos mesmos e as coligações, bem como, fixação de gastos de campanha, entre outras deliberações.
O eleitor deve ficar atônito sem saber o que está acontecendo, devendo sempre ficar a pergunta: como ainda não sabe quem é o candidato se o período de convenção já passou?

Em nossa capital João Pessoa depois de passado o último dia para realização de convenção soube-se que o vice de Cícero Lucena seria Dr. Ítalo Kumamoto do PSC, no entanto, a executiva decidiu diferente da convenção e retirou o apoio concedido a Cícero e agora esta de braços dados com o Candidato do PT Luciano Cartaxo.

Ainda em João Pessoa o PTN de Toinho do Sopão, na convenção decidiu apoio a Cícero Lucena e depois desistiu e agora está enfileirado com a candidata do PSB Estelizabel.

Em Princesa Isabel o Partido Comunista do Brasil – PC do B anunciou a chapa majoritária como sendo Ricardo Pereira e Corrinha Medeiros e na segunda-feira dia 02 de julho a vice desistiu e o partido disse que só anuncia hoje o novo componente da chapa.

Se não bastasse a indefinição da referida chapa, em Princesa, ainda se fala em um chapão das oposições para fazer frente ao candidato do PSDB, Domingos Sávio.

Ao nosso leitor explicamos tais indefinições: é que embora o prazo seja até dia 30 de junho para realizar convenções, os partidos podem através de suas comissões ou Diretórios que são os órgãos representativos modificar uma decisão dos convencionais, isto vai depender do Estatuto do Partido.

Ao nosso leitor uma certeza hoje é o prazo final, hoje define tudo; mas nada impede que durante a campanha um candidato a prefeito ou vice venha a desistir e ser substituído e um candidato a vereador até 60 (sessenta) dias da eleição desista e o partido indique outro em seu lugar, depois desse prazo se um vereador desistir ou tiver a candidatura impugnada não pode mais ser substituído.
Escrito por
Manoel Arnóbio.
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