Foi sancionado pela Presidência da República
no dia 29 de março de 2011,
a Lei 12.398/2011 QUE altera o Código Civil e o Código
de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos.
Foi sancionado pela Presidência da República
no dia 29 de março de 2011,
a Lei 12.398/2011 QUE altera o Código Civil e o Código
de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos
netos.
Antes desta Lei, o direito de visitas era
restrito aos pais, mais precisamente àquele que, na hipótese de separação
judicial/divórcio, não tivesse obtido a guarda do filho, com as alterações
trazidas pela Lei n° 12.398/11 vêem a conferir nova regulamentação ao direito
de visitas, estendendo-o também aos avós. Incluiu-se
parágrafo único ao art. 1589 do Código Civil e nova redação ao inciso VII, do
art. 888 do Código de Processo Civil.
Entenda o que mudou
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos,
poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro
cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e
educação.
Parágrafo único. O direito de
visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os
interesses da criança ou do adolescente
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação
principal, ou antes, de sua propositura:
VII - a guarda e a educação dos
filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do
adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós (redação anterior: a guarda e a educação dos filhos,
regulado o direito de visita).
Antes de a Lei ser sancionada a doutrina
majoritária, acompanhada pela jurisprudência dos Tribunais era em sentido de se
estender aos avós o direito, a dificuldade estava no fato de os avós terem de
propor uma ação judicial sob o risco de um indeferimento. Assim com as
alterações trazidas pela nova Lei o direito de guarda e visita foi estendido
aos avós.
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