Publicado em 29 de Junho de 2012, às 19:19
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A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ao julgar
recursos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela TNL PCS S/A
(OI), determinou que as empresas de telefonia celular deixem de praticar o
bloqueio técnico dos aparelhos celulares vendidos aos consumidores. Em caso
de descumprimento da decisão, as empresas estarão sujeitas ao pagamento de
multa diária no valor de R$ 50 mil.
Os recursos foram ajuizados contra sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo MPF contra as operadoras de telefonia móvel, com o objetivo de coibir práticas de fidelização e de bloqueio, mesmo temporário, de celulares, prejudiciais à ordem econômica e aos consumidores. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, entendeu que o bloqueio praticado pelas empresas de telefonia móvel é previsto pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que, “agindo na sua esfera de competência, regulamentou o assunto via Resolução 447/2007, que aprovou o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal”. Tal norma regulamentar permite a prática do bloqueio dos aparelhos celulares vendidos aos consumidores por até 12 meses. A sentença motivou o MPF e a TNL PCS S/A a recorrerem ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que “nada justifica o bloqueio dos aparelhos celulares, pois, tal prática vincula o consumidor a ficar ligado a uma única operadora”. Sustentam, ainda, que a citada conduta fere o direito do consumidor de exercer a livre escolha. Com esses argumentos, requeriam que fosse declarada a ilegalidade da prática de bloqueio dos aparelhos celulares. Em sua defesa, as operadoras de telefonia móvel Vivo e Claro Americel, presentes ao julgamento do processo pela 5.ª Turma, sustentaram a tese de que o consumidor sempre teve o direito de procurar a operadora que lhe conviesse pagando o valor total do aparelho celular. Contudo, salientam, “para conceder determinados benefícios, a operadora arca com o preço do aparelho e acaba por transportar determinados encargos para o mercado”. Tal prática, conhecida como fidelização, é, segundo as operadoras de telefonia móvel, permitida pela Anatel. O relator, desembargador federal Souza Prudente, discordou dos argumentos apresentados pelas operadoras de telefonia móvel. Segundo o magistrado, nos dias atuais, “não vale a vontade do príncipe, mas a vontade do povo manifestada em lei”. Portanto, afirmou o relator, a tese de que Resolução da Anatel permite a prática da venda casada na forma do subsídio cruzado é equivocada. “O bloqueio técnico dos aparelhos celulares configura uma violência contra o consumidor”, destacou o relator ao reformar a sentença de primeiro grau para determinar que as operadoras de telefonia móvel se abstenham da prática de bloqueio técnico dos aparelhos celulares. Ao acompanhar o voto do relator, a desembargadora federal Selene Almeida destacou que não há como se aceitar cláusulas desse tipo. “Ao obrigar o consumidor a ficar fidelizado a determinado plano, está caracterizada a venda casada, uma afronta, pois, aos direitos do consumidor”, pois o que as empresas de fato estão fazendo através de descontos concedidos em troca de aparelhos é restituírem-se do desconto com a prestação do serviço, “já que o valor das mensalidades acaba por pagar, com sobras, os benefícios concedidos”. A decisão foi unânime. Processo n.º 2008.34.00.00.5155-5/DF Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região |
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...
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