“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

JUIZA DA 2ª. VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL-PB JULGA IMPROCEDENTE PEDIDO DOS PROFESSORES DE TAVARES-PB EM RELAÇÃO AO RATEIO DO FUNDEB.



Vários professores do Município de Tavares-PB impetraram Ação de Obrigação de Fazer objetivando a percepção de rateio do FUNDEB, referente ao repasse complementar feito pela União a municipalidade no ano de 2011 em relação ao exercício de 2010.

Instado a se manifestar o Município alegou que não há direito ao rateio pleiteado, uma vez que, não existe lei autorizando tal pagamento, sendo ainda alegado que o Município aplicou percentual acima de 60% (sessenta por cento) com pagamento de servidores do magistério conforme mandamento constante no Art. 22 da Lei 11.494/2007 (que instituiu a Lei do Fundo Nacional do Ensino Básico), acostando para tanto certidão do setor contábil que atesta o segundo item da defesa.

A Juíza da 2ª. Vara da Comarca de Princesa Isabel vem julgando os pleitos da seguinte da seguinte forma:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. RATEIO DAS SOBRAS DO FUNDEB. INEXISTÊNCIA DE NORMA SUPLEMENTAR DO ESTADO OU DO MUNICÍPIO REGULAMENTANDO A MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Quando o total da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica não alcançar o mínimo exigido de 60% dos recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, permite-se o rateio das sobras por meio do abono salarial, desde que existente lei estadual ou municipal tratando do assunto, como critérios objetivos para sua concessão, não podendo o Judiciário lançar mão de decisão que implique invasão em matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo.{grifo nosso}
(...)
Isto posto, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural.
Condeno a parte autora em custas processuais, cobráveis na forma do Art. 12 da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.[1]

A Juíza além de julgar improcedente o pedido ainda vem condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, dispensando o pagamento devido o fato de que os impetrantes são beneficiários da justiça gratuita.


Como advogado do Município de Tavares-PB atuou nos processos que discutem o rateio do FUNDEB o causídico Manoel Arnóbio de Sousa, OAB/PB 10857.

Escrito por Manoel Arnóbio
Direitos reservados.


[1] - Trecho de Sentença do Processo 031.2012.000.414-3

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