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Negada liminar a vereador condenado por improbidade administrativa


Na ultima sexta-feira dia 06 de julho o STF indeferiu pedido constante em Medida Cautelar de Candidato a vereador que pretendia suspender inelegibilidade decorrente de condenação em Ação de Improbidade Administrativa. Tal decisão demonstra que o Supremo Tribunal Federal não vai facilitar a vida de políticos com ficha suja decorrente condenação judicial,vejamos decisão:


Sexta-feira, 06 de julho de 2012 - STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, indeferiu pedido de liminar requerido na  Ação Cautelar (AC) 3183 pelo vereador de Uberlândia (MG) Ronaldo Alves Pereira, que pretendia, com a medida, viabilizar sua candidatura à reeleição para a Câmara Municipal daquela cidade mineira.
Na ação, ele pede a concessão de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário (RE) que estaria em vias de chegar à Suprema Corte, na qual questiona a manutenção, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de sua condenação por improbidade administrativa em primeiro e segundo graus.
Enquadrado no regramento do artigo 10, inciso XII, da Lei 8.429/92 (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente), ele alega que seu registro de candidatura à reeleição poderá ser indeferido pela Justiça Eleitoral de Minas Gerais, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar (LC) 64/90, com redação dada pela LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa).
Pedidos
Na AC, ele relata que a sentença de primeiro grau foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG). Por isso, ele interpôs Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário (RE) ao STF. O RE ficou suspenso até julgamento do REsp. Tendo este sido julgado – e desprovido - em 03 de agosto de 2010, abriu-se, conforme a defesa, a competência do STF para julgar o RE.
É a concessão de efeito suspensivo nos autos deste RE que a defesa requer nesta ação, alegando ser tal medida  indispensável para que o vereador possa registrar sua candidatura à reeleição.
A defesa alega que o vereador “se viu processado e teve decretada a perda de suas funções por juiz de primeiro grau, em ação civil pública por improbidade administrativa, a despeito do foro de prerrogativa de função de um corréu, deputado estadual, previsto no artigo 106, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais”.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, entretanto, o ministro Ayres Britto entendeu “ausente a plausibilidade jurídica do pedido”. Isso porque, de acordo com ele, não há fumus boni iuris (fumaça do bom direito) nem periculum in mora (perigo na demora da decisão) perceptíveis, de plano, para ensejar a concessão de liminar.
Ele observou, neste contexto, que o acórdão (decisão colegiada) que melhor reflete o entendimento da atual composição da Suprema Corte quando à possibilidade de o agente político responder por ato de improbidade administrativa  é a solução dada por ela em questão de ordem levantada  nos autos da Petição (PET) 3923, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Corte assentou que “as condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade”.
Ademais, conforme lembrou o presidente do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2797 e 2860, relatadas pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), inseridos pela Lei 10.628/2002.
O parágrafo 1º daquele artigo dispunha que  a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.
Por seu turno, o parágrafo 2º previa  que “a ação de improbidade administrativa será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade, na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício da função pública, observado o disposto no parágrafo 1º”.
Tais precedentes do STF deixaram claro, conforme o ministro Ayres Britto, que os agentes políticos não detêm foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Nesse sentido, ele citou, ainda, decisão do STF no RE 560863, de relatoria do ministro Cezar Peluso, transitada em julgado em fevereiro de 2010.
 www.stf.jus.br

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