Na ultima sexta-feira dia 06 de julho o STF
indeferiu pedido constante em Medida Cautelar de Candidato a vereador que
pretendia suspender inelegibilidade decorrente de condenação em Ação de
Improbidade Administrativa. Tal decisão demonstra que o Supremo Tribunal
Federal não vai facilitar a vida de políticos com ficha suja decorrente
condenação judicial,vejamos decisão:
Sexta-feira, 06 de julho de 2012 - STF
O presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, indeferiu pedido de liminar
requerido na Ação Cautelar (AC) 3183 pelo vereador de Uberlândia (MG)
Ronaldo Alves Pereira, que pretendia, com a medida, viabilizar sua candidatura
à reeleição para a Câmara Municipal daquela cidade mineira.
Na ação, ele pede a
concessão de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário (RE) que estaria em
vias de chegar à Suprema Corte, na qual questiona a manutenção, pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), de sua condenação por improbidade administrativa em
primeiro e segundo graus.
Enquadrado no regramento
do artigo 10, inciso XII, da Lei 8.429/92 (permitir, facilitar ou concorrer
para que terceiro se enriqueça ilicitamente), ele alega que seu registro de
candidatura à reeleição poderá ser indeferido pela Justiça Eleitoral de Minas
Gerais, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar (LC) 64/90,
com redação dada pela LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa).
Pedidos
Na AC, ele relata que a
sentença de primeiro grau foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais (TJ-MG). Por isso, ele interpôs Recurso Especial (REsp) ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário (RE) ao STF. O RE
ficou suspenso até julgamento do REsp. Tendo este sido julgado – e desprovido -
em 03 de agosto de 2010, abriu-se, conforme a defesa, a competência do STF para
julgar o RE.
É a concessão de efeito
suspensivo nos autos deste RE que a defesa requer nesta ação, alegando ser tal
medida indispensável para que o vereador possa registrar sua candidatura
à reeleição.
A defesa alega que o
vereador “se viu processado e teve decretada a perda de suas funções por juiz
de primeiro grau, em ação civil pública por improbidade administrativa, a despeito
do foro de prerrogativa de função de um corréu, deputado estadual, previsto no
artigo 106, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais”.
Decisão
Ao negar o pedido de
liminar, entretanto, o ministro Ayres Britto entendeu “ausente a plausibilidade
jurídica do pedido”. Isso porque, de acordo com ele, não há fumus boni iuris
(fumaça do bom direito) nem periculum in mora (perigo na demora da decisão)
perceptíveis, de plano, para ensejar a concessão de liminar.
Ele observou, neste
contexto, que o acórdão (decisão colegiada) que melhor reflete o entendimento
da atual composição da Suprema Corte quando à possibilidade de o agente
político responder por ato de improbidade administrativa é a solução dada
por ela em questão de ordem levantada nos autos da Petição (PET) 3923,
relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Corte
assentou que “as condutas descritas na lei de improbidade administrativa,
quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se
convertem em crimes de responsabilidade”.
Ademais, conforme
lembrou o presidente do STF, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 2797 e 2860, relatadas pelo ministro Sepúlveda
Pertence (aposentado), o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), inseridos
pela Lei 10.628/2002.
O parágrafo 1º daquele
artigo dispunha que a competência especial por prerrogativa de função,
relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a
ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.
Por seu turno, o
parágrafo 2º previa que “a ação de improbidade administrativa será
proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o
funcionário ou autoridade, na hipótese de prerrogativa de foro em razão do
exercício da função pública, observado o disposto no parágrafo 1º”.
Tais precedentes do STF
deixaram claro, conforme o ministro Ayres Britto, que os agentes políticos não
detêm foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade
administrativa. Nesse sentido, ele citou, ainda, decisão do STF no RE 560863,
de relatoria do ministro Cezar Peluso, transitada em julgado em fevereiro de
2010.
www.stf.jus.br
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