Pular para o conteúdo principal

Notificação pessoal do acusado só é necessária em relação à sentença de primeiro grau


20/07/2012 - 08h15
DECISÃO


A intimação pessoal do acusado só é obrigatória em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância. As intimações das decisões dos tribunais de segundo grau são realizadas pela publicação na imprensa oficial. 

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de homem denunciado por crime de extorsão, em concurso de pessoas, com o emprego de arma. 

Em primeira instância, o juiz desclassificou a conduta para lesão corporal de natureza grave, condenando o homem à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito (prestação pecuniária e serviços à comunidade). 

Pena agravada

Inconformado com a desclassificação do crime, o Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual proveu o recurso para, nos termos da denúncia, condenar o acusado à pena de cinco anos e quatros meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Posteriormente, a Defensoria Pública foi intimada para defesa do acusado. Sem que houvesse interposição de recurso, a condenação transitou em julgado. 

Diante do agravamento da pena, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, com pedido liminar, buscando a desconstituição do trânsito em julgado da condenação. Alegou que as vias recursais não teriam sido esgotadas pela defesa do réu. Além disso, sustentou que ele deveria ter sido intimado pessoalmente após a decisão de segundo grau. 

O ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, mencionou que o STJ entende que a intimação pessoal do acusado, de acordo com o artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP), é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância. 

Ele citou precedente: “Em se tratando de decisões proferidas pelos Tribunais, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa” (HC 140.634). 

Notificação do réu

“Dessa forma, sendo restrita a aplicação do artigo 392 do CPP apenas às sentenças de primeiro grau, e devidamente intimados acerca do acórdão no julgamento do recurso de apelação o paciente, por meio de publicação oficial, e seu defensor nomeado, pessoalmente, não há que se falar na obrigatoriedade da notificação pessoal do acusado”, disse Mussi. 

Quanto à ausência de interposição de recurso contra o acórdão, ele afirmou, com base em entendimento firmado no STJ, que o defensor, devidamente intimado, não é obrigado a recorrer em defesa do réu. 

Mussi explicou que isso se deve ao princípio da voluntariedade, previsto no artigo 574 do CPP, segundo o qual os recursos são voluntários, com exceção dos que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz (da sentença que conceder habeas corpus e da que absolver o réu quando existir circunstância que exclua o crime ou o livre da pena). 

Além disso, Jorge Mussi comentou que se não houver formulação de recurso, o judiciário não é obrigado a nomear outro defensor para assim proceder. “Portanto, aquele que não recorre, no prazo previsto pela lei, mostra conformismo com a sentença e perde a oportunidade de obter sua reforma ou nulidade” (RHC 22.218).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.