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Primeira Câmara Cível do TJPB decide sobre direito de uso da marca “Ótica Maia” em todo território nacional


02 de julho de 2012

Gerência de Comunicação


O direito exclusivo ao uso da marca é proveniente de força legal, que nasce com o registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. Desse modo, mesmo que eventual registro tenha sido dado de forma indevida a outro interessado, tal não tem o condão de desconstituir o que fora legalmente concedido. Foi com esse entendimento que os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram, à unanimidade, a sentença de primeiro grau que assegurou uso exclusivo da marca “Otica Maia” ao autor da ação, Estácio Maia & Filhos Ltda, detentor do registro desde o ano de 1999. O colegiado julgou um recurso interposto por Giuliane Diniz de Souza – ME. O relator da Aperação Cível n.º 001.2006.008.507-1/002  foi o juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.
O processo trata de uma Ação de Obrigação de Não Fazer, com danos materiais, pedido que foi julgado procedente na primeira instância. Na decisão os membros da Câmara Cível acompanharam o voto do relator, rejeitando um Agravo Retido nos autos, dando parcial provimento ao apelo, apenas para que os cálculos dos danos materiais, os lucros cessantes tenham sua insidência a partir da ciência inequívoca da notificação.
A Estacio Maia alegou, na inicial, que é detentora do uso exclusivo da marca “Ótica Maia”, desde 20/05/1998, conforme registro nº. 820802620, junto ao INPI, deferido em 07/12/1999, com validade até 07/12/2009, além de comercializar em várias regiões do país, mediante contratos de franquias, do uso da marca “Ótica Maia”. Aduziu que tomou conhecimento, em setembro de 2001, do uso indevido da marca, por parte da suplicada/recorrente e suas filiais e, mesmo apó;s notificação extrajudicial, seguem fazendo uso do nome.
Nas razões do recurso a apelante alega que o nome fantasia “Ótica Maia” existe no mercado há muito tempo, e é utilizado por outras empresas, inclusive, desde os anos de 1995 e 1996, quando sequer detinha o direito e domínio sobre a marca. Bem assim, a utilização da marca vem acontecendo de forma pacífica, mesmo porque não é marca notoriamente conhecida, e o recorrido só atuava no Estado do Maranhão. Reitera ainda que o agravo visa combater o indeferimento da apresentação de provas testemunhais pela recorrente, visando comprovar a convivência pacífica entre as marcas, e que fora a recorrente que realizou todo investimento em propaganda, e criou, de fato, a marca “Ótica Maia”, dentro do Estado da Paraíba.
O relator entendeu ainda que tal aferição prescinde de testemunhas, necessária apenas a prova documental e pericial que, como se verá, encontram-se no caderno processual. “o Julgador é o destinatário da prova; cabendo, a ele, avaliar se os elementos presentes nos autos são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, ou não”. Concluiu que a recorrente usurpou do direito de uso da marca “Óticas Maia”, exclusiva em todo o território nacional, da recorrida, dentro do prazo de validade.
TJPB/Gecom/genesio sousa

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