Primeira Câmara Cível do TJPB decide sobre direito de uso da marca “Ótica Maia” em todo território nacional
02 de julho de 2012
Gerência de Comunicação
O direito
exclusivo ao uso da marca é proveniente de força legal, que nasce com o
registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. Desse modo,
mesmo que eventual registro tenha sido dado de forma indevida a outro
interessado, tal não tem o condão de desconstituir o que fora legalmente
concedido. Foi com esse entendimento que os membros da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça mantiveram, à unanimidade, a sentença de primeiro grau que
assegurou uso exclusivo da marca “Otica Maia” ao autor da ação, Estácio Maia
& Filhos Ltda, detentor do registro desde o ano de 1999. O colegiado julgou
um recurso interposto por Giuliane Diniz de Souza – ME. O relator da Aperação
Cível n.º 001.2006.008.507-1/002 foi o juiz convocado Ricardo Vital de
Almeida.
O processo
trata de uma Ação de Obrigação de Não Fazer, com danos materiais, pedido que
foi julgado procedente na primeira instância. Na decisão os membros da Câmara
Cível acompanharam o voto do relator, rejeitando um Agravo Retido nos
autos, dando parcial provimento ao apelo, apenas para que os cálculos dos danos
materiais, os lucros cessantes tenham sua insidência a partir da ciência
inequívoca da notificação.
A Estacio
Maia alegou, na inicial, que é detentora do uso exclusivo da marca “Ótica
Maia”, desde 20/05/1998, conforme registro nº. 820802620, junto ao INPI,
deferido em 07/12/1999, com validade até 07/12/2009, além de comercializar em
várias regiões do país, mediante contratos de franquias, do uso da marca “Ótica
Maia”. Aduziu que tomou conhecimento, em setembro de 2001, do uso indevido da
marca, por parte da suplicada/recorrente e suas filiais e, mesmo apó;s
notificação extrajudicial, seguem fazendo uso do nome.
Nas razões
do recurso a apelante alega que o nome fantasia “Ótica Maia” existe no mercado
há muito tempo, e é utilizado por outras empresas, inclusive, desde os anos de
1995 e 1996, quando sequer detinha o direito e domínio sobre a marca. Bem
assim, a utilização da marca vem acontecendo de forma pacífica, mesmo porque
não é marca notoriamente conhecida, e o recorrido só atuava no Estado do
Maranhão. Reitera ainda que o agravo visa combater o indeferimento da
apresentação de provas testemunhais pela recorrente, visando comprovar a
convivência pacífica entre as marcas, e que fora a recorrente que realizou todo
investimento em propaganda, e criou, de fato, a marca “Ótica Maia”, dentro do
Estado da Paraíba.
O relator
entendeu ainda que tal aferição prescinde de testemunhas, necessária apenas a
prova documental e pericial que, como se verá, encontram-se no caderno
processual. “o Julgador é o destinatário da prova; cabendo, a ele, avaliar se
os elementos presentes nos autos são suficientes para se desvendar a verdade
dos fatos, ou não”. Concluiu que a recorrente usurpou do direito de uso da
marca “Óticas Maia”, exclusiva em todo o território nacional, da recorrida,
dentro do prazo de validade.
TJPB/Gecom/genesio sousa
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