A partir desta sexta-feira (6) é
permitida a propaganda eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e
vereador nas Eleições 2012, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97). A Resolução
TSE 23.370/2011 trata das regras de propaganda eleitoral que partidos,
coligações e candidatos precisam seguir e das condutas proibidas na campanha
deste ano.
Pela resolução, a realização de
qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado,
não depende de licença da polícia. Na campanha, são proibidos propaganda em
outdoors, showmícios ou eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e
reunião eleitoral.
São proibidas na campanha eleitoral a
produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar essas vedações
pode responder por prática de compra de votos, emprego de propaganda proibida
e, se for o caso, por abuso de poder.
Não é permitido também qualquer tipo de
propaganda eleitoral nos bens públicos; de uso comum, como postes de
iluminação, sinais de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de
ônibus, entre outros, ou naqueles cujo uso dependa do poder publico. Quem
descumprir esta regra será notificado para, dentro de 48 horas, remover a
propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena de multa que varia de R$ 2 mil
a R$ 8 mil.
A propaganda eleitoral em bens
particulares está liberada e independe de licença municipal e de autorização da
Justiça Eleitoral. Mas a propaganda não pode exceder o limite de 4 metros
quadrados e nem contrariar a legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser
espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca do
espaço utilizado.
A resolução permite a colocação de
cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha
e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis
e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se
caracteriza pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e 22h.
A legislação eleitoral assegura ainda
aos partidos ou às coligações a possibilidade de inscrição, na fachada dos seus
comitês e demais unidades, do nome que os designe, da coligação ou do
candidato, respeitado o tamanho máximo de 4 metros quadrados de propaganda, entre
outros direitos.
O candidato que estiver com o pedido de
registro sob exame (sub judice) da Justiça Eleitoral pode realizar todos os
atos de campanha. Pode inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, no
rádio e na televisão, para fazer a sua propaganda.
Propaganda na internet
Segundo a resolução do TSE, a
propaganda eleitoral pela internet pode ser realizada a partir do dia 6 de
julho deste ano. Essa propaganda é permitida nos sites do candidato, do partido
ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e
hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado
no Brasil.
A propaganda eleitoral pela internet
pode ser feita ainda através de mensagem eletrônica enviada a endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Também pode
ocorrer por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.
É proibido na internet qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga. A propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de
forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em
sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
As mensagens eletrônicas enviadas, por
qualquer meio, pelo candidato, partido ou coligação devem possuir mecanismo que
permita o descadastramento de quem receber a mensagem. Quando isso for
solicitado, o candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da
lista em 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada, após
esse prazo, àquele endereço.
Propaganda na imprensa
Até a antevéspera das eleições, a
legislação eleitoral permite a divulgação paga na imprensa escrita de até dez
anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada
candidato. No entanto, o espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página
de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide. No caso, pode
haver a reprodução na internet do jornal impresso. O anúncio deve trazer, de
forma visível, o valor pago pela inserção.
Segundo a resolução, não se enquadra
como propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato,
partido ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Porém, os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do
meio de comunicação, serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral.
Está autorizada a reprodução na
internet das páginas do jornal impresso, desde que seja feita no site do
próprio jornal, independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser
respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa.
Propaganda no rádio e na televisão
Desde o resultado da convenção
partidária, as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, entre
outras restrições.
Os debates transmitidos por emissora de
rádio ou televisão serão realizados segundo as regras estabelecidas por acordo
feito entre os partidos políticos e a emissora, dando-se conhecimento à Justiça
Eleitoral.
A transmissão da propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão vai ocorrer de 21 de agosto a 4 de outubro.
Nos municípios onde houver segundo turno, a data limite para o início da
propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro. Neste caso, a propaganda
gratuita segue até o dia 26 de outubro.
A propaganda gratuita dos candidatos a
prefeito e vice-prefeito será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras
das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às
21h na televisão. Já a propaganda gratuita dos candidatos a vereador vai
ocorrer às terças, quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários.
Pela resolução do TSE, a propaganda
eleitoral gratuita na televisão deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais
(Libras) ou legenda. Esses mecanismos devem constar obrigatoriamente da mídia
entregue por partidos e coligações às emissoras de TV.
No horário eleitoral gratuito, é
proibida a propaganda que degrade ou ridicularize candidatos. O partido ou
coligação que descumprir essa regra está sujeito à perda do direito de veicular
sua propaganda gratuita no dia seguinte ao da decisão.
Regras gerais
Pela Resolução TSE 23.370, qualquer que
seja sua forma ou modalidade, a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a
legenda partidária e somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda
não pode utilizar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na
opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Na propaganda majoritária para
prefeito, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as
siglas de todos os partidos que compõem a coligação. Já na propaganda
proporcional para vereador, cada partido deve usar apenas a sua sigla sob o
nome da coligação.
Na propaganda dos candidatos a prefeito
deve constar também o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e
legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular.
Cabe aos juízes eleitorais tomar todas
as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como julgar as
representações e reclamações relacionadas ao assunto.
No segundo semestre de ano eleitoral
não é veiculada a propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei
9096/95).
EM/LF
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