11 de julho de 2012
Gerência de Comunicação
Em
sessão ordinária a Quarta Câmara Cível negou provimento a um recurso de
apelação na ação de guarda de menor movida por Dionísio Mendes de Oliveira
Júnior contra sua ex-esposa Suzi Piologro da Hora Mendes de Oliveira, madrasta
do filho do apelante. Em depoimento ao juiz, o menor declarou que deseja morar
com sua mãe afetiva. A apelação cível número 200.2010.003876-5/001 é de
relatoria do desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Nos
autos do processo o apelante contesta a decisão de primeiro grau, afirmando que
em nenhum momento teve a guarda do seu filho, apesar de ter constituído família
com a apelada, que pede a manutenção da sentença. Para o magistrado, o caso em
julgamento encontra-se estabelecido no artigo 33 da Lei 8.069/90, que trata de
guarda de menor concernente a terceiros distintos dos genitores, em oposição
aos poderes dos pais.
Dessa
forma, o desembargador considera que o infante, atualmente com 14 anos, está
apto a manifestar sua vontade e esta deve ser respeitada. O adolescente, então,
optou por ficar em companhia de sua mãe afetiva por existir um amor materno
verdadeiro, aplicando-se assim o princípio do melhor interesse do menor com o intuito
de contribuir com o desenvolvimento saudável do infante. O desembargador
relator afirma que “em verdade, o grande problema do menor é o maior, quando
indireta ou indiretamente, explicita ou implicitamente, transfere seus
problemas pessoais, econômicos e até sociais ao ser que em nada contribui para
gerá-los, tornando-o vítima da situação apresentada.”
TJPB/Gecom
Com
a estagiária Karla Noronha
http://www.tjpb.jus.br/portal/page/portal/tj/midia/midia_conteiner?p_cod=8600
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