12 de julho de 2012
Gerência de Comunicação
A
Segunda Seção Especializada Cível, por unanimidade, entendeu por não conceder a
revisão de aposentadoria de soldado da Polícia Militar, reformado em 1973.
Dessa forma, foi denegada a segurança, mantendo os proventos de
inatividade integrais estabelecidos pela Lei 3651/71, que era a norma vigente à
época do pedido de aposentação. A Corte Especializada acompanhou o entendimento
do juiz convocado Francisco Francinaldo Tavares, relator do processo, na sessão
desta quarta-feira (11).
Adeildo
dos Santos entrou com Mandado de Segurança nº 999.2011.001072-8/001 em face do
Comandante Geral da Polícia Militar a fim de garantir a reforma dos seus
proventos de inatividade, pois queria passar a perceber o soldo de 3º Sargento,
conforme a Lei 3909/77 (Estatuto dos Policiais Militares) e o auxílio invalidez
previsto na Lei 5701/93.
O
impetrante exerceu o cargo de soldado, tendo ingressado na Polícia Militar em
25 de dezembro de 1964, e se aposentou por invalidez devido a uma lesão
progressiva no braço esquerdo. A aposentadoria foi concedida em março de 1973,
baseada na Lei 3651/71, conforme aduziu o Comandante Geral.
O
relator partiu do entendimento predominante de Direito Previdenciário,
garantindo que a norma regente da aposentadoria é aquela vigente à época em que
o requerente atendia as exigências para aposentação. “É o chamado princípio tempus
regit actum. Ainda que a lei 3909/77 seja mais benéfica quanto à forma de
aposentadoria, o princípio mencionado deve prevalecer, do contrário, a cada
nova edição do Estatuto dos Policiais Militares, todos os policiais reformados
teriam os proventos revistos com base na nova lei, o que ocasionaria permanente
insegurança jurídica”, explicou o magistrado-relator.
Em
relação ao auxílio-invalidez, previsto na Lei 5701/93, o magistrado observou
que estender o benefício seria uma revisão de aposentadoria com base em lei
nova, o que confronta o princípio citado. “Notadamente observamos que a lei não
estende o benefício aos militares reformados antes da sua vigência. Portanto,
não há como conceder a segurança em favor do impetrante”, arrematou o juiz
Francinaldo Tavares.
TJPB/Gecom/Gabriella Guedes
http://www.tjpb.jus.br/portal/page/portal/tj/midia/midia_conteiner?p_cod=8615
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