Pular para o conteúdo principal

Segunda Seção Especializada do TJ nega revisão de aposentadoria de policial militar


12 de julho de 2012

Gerência de Comunicação
A Segunda Seção Especializada Cível, por unanimidade, entendeu por não conceder a revisão de aposentadoria de soldado da Polícia Militar, reformado em 1973. Dessa forma, foi denegada a  segurança, mantendo os proventos de inatividade integrais estabelecidos pela Lei 3651/71, que era a norma vigente à época do pedido de aposentação. A Corte Especializada acompanhou o entendimento do juiz convocado Francisco Francinaldo Tavares, relator do processo, na sessão desta quarta-feira (11).

Adeildo dos Santos entrou com Mandado de Segurança nº 999.2011.001072-8/001 em face do Comandante Geral da Polícia Militar a fim de garantir a reforma dos seus proventos de inatividade, pois queria passar a perceber o soldo de 3º Sargento, conforme a Lei 3909/77 (Estatuto dos Policiais Militares) e o auxílio invalidez previsto na Lei 5701/93.

O impetrante exerceu o cargo de soldado, tendo ingressado na Polícia Militar em 25 de dezembro de 1964, e se aposentou por invalidez devido a uma lesão progressiva no braço esquerdo. A aposentadoria foi concedida em março de 1973, baseada na Lei 3651/71, conforme aduziu o Comandante Geral.

O relator partiu do entendimento predominante de Direito Previdenciário, garantindo que a norma regente da aposentadoria é aquela vigente à época em que o requerente atendia as exigências para aposentação. “É o chamado princípio tempus regit actum. Ainda que a lei 3909/77 seja mais benéfica quanto à forma de aposentadoria, o princípio mencionado deve prevalecer, do contrário, a cada nova edição do Estatuto dos Policiais Militares, todos os policiais reformados teriam os proventos revistos com base na nova lei, o que ocasionaria permanente insegurança jurídica”, explicou o magistrado-relator.

Em relação ao auxílio-invalidez, previsto na Lei 5701/93, o magistrado observou que estender o benefício seria uma revisão de aposentadoria com base em lei nova, o que confronta o princípio citado. “Notadamente observamos que a lei não estende o benefício aos militares reformados antes da sua vigência. Portanto, não há como conceder a segurança em favor do impetrante”, arrematou o juiz Francinaldo Tavares.

TJPB/Gecom/Gabriella Guedes
http://www.tjpb.jus.br/portal/page/portal/tj/midia/midia_conteiner?p_cod=8615

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...