STF suspende liminar que permitia elegibilidade de Prefeita e reafirma o seu entendimento de que a Lei da Ficha Limpa é aplicável a casos pretéritos
O Supremo Tribunal Federal na ultima quinta-feira suspendeu
liminar que o Tribunal Superior Eleitoral havia concedido liminar para fins de
suspender inelegibilidade da Prefeita do Município de Tiaguá-CE.
Tal decisão joga um balde de água fria naqueles candidatos
que acham que poderá ser fácil conseguir a suspensão de inelegibilidade em face
dos casos previstos na Lei complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), vejamos
decisão:
Quinta-feira,
12 de julho de 2012
STF suspende liminar que permitia elegibilidade de prefeita de Tianguá
(CE)
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres
Britto, concedeu liminar suspendendo efeitos de decisão do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), que, por sua vez, suspendeu a inelegibilidade da atual
prefeita do Município de Tianguá (CE), Natália Félix da Frota, e de outros
integrantes da mesma coligação. A decisão do ministro Ayres Britto baseou-se no
entendimento adotado pelo STF no sentido de que a Lei Complementar 135/2010
(Lei da Ficha Limpa) se aplica a fatos anteriores a sua entrada em vigor.
A
liminar foi concedida pelo STF a pedido da Coligação Juntos Faremos Melhor,
que, nas eleições municipais de 2008, ajuizou representação eleitoral contra a
Coligação Juventude Experiência e Trabalho por abuso de poder político e
econômico, devido à promoção pessoal por meio de propaganda institucional. A
representação foi julgada procedente em primeiro e segundo graus pela Justiça
Eleitoral, que declarou a inelegibilidade, por oito anos, da prefeita e de
outros integrantes da coligação vitoriosa naquele pleito.
As
decisões da Justiça Eleitoral fundamentaram-se no artigo 22, inciso XIV, da Lei
Complementar 64/1990 (com a redação conferida pela Lei da Ficha Limpa), e foram
objeto de recursos especiais pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral
(MPE), que pretendia ainda a cassação dos mandatos. Os recursos se encontram
com vista ao MP, para emissão de parecer. Por meio de ação cautelar, os eleitos
obtiveram, em 19/6/2012, a liminar favorável do TSE (agora suspensa), que
conferia eficácia suspensiva ao recurso especial.
Diante
da iminente formalização do pedido de registro de candidaturas para as eleições
municipais deste ano, a Coligação Juntos Faremos Melhor alega, na Reclamação
(RCL) 14055, que a liminar concedida pelo TSE ofende a autoridade do STF,
que, no julgamento de ações relativas à aplicação da Lei da Ficha Limpa –
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4578 –, confirmou a sua validade.
Na
decisão, o ministro Ayres Britto considerou presentes os requisitos necessários
à concessão da liminar, uma vez que o STF pacificou a questão ao seguir, no
julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o voto do relator, ministro Luiz
Fux, no sentido de que “a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime
jurídico do processo eleitoral”, não cabendo a alegação de direito adquirido ou
de autoridade da coisa julgada.
CF/AD//GAB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=212153
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