10 de agosto de 2012
Gerência de Comunicação
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou
provimento, por unanimidade, à Remessa Oficial (009.2009.000510-0/001),
oriundo da Comarca de Taperoá, mantendo na íntegra a sentença do primeiro grau,
que, dentro do Mandado de Segurança, deferiu tutela antecipada para determinar
que o presidente da Câmara Municipal de Taperoá, realize as eleições das
comissões permanentes na próxima sessão ordinária, bem como, disponibilize os
balancetes referentes aos meses de janeiro a março e dos períodos subsequentes
até o dia trinta de cada mês, em cumprimento às normas regimentais e da Lei
Orgânica da cidade. Os membros seguiram voto do relator, desembargador
Frederico Martinho Coutinho, durante sessão na manhã desta sexta-feira (10).
De acordo com as informações contidas nos autos, a Remessa Oficial foi
impetrada pelos parlamentares José Humberto Cardoso, Sandro Jardel Pompeu e
Adriano Monteiro de Farias, autores, também, do Mandado de Segurança, que
moveram em face de ato supostamente coator praticado pelo Presidente da Câmara
Municipal de Taperoá, por ter alterado o dia das realizações das sessões, o
horário de abertura do prédio da Câmara Municipal e não apresentar os
balancetes, conforme determina o Regimento Interno da Casa Legislativa
Municipal.
Em sua defesa o Presidente da Câmara alegou que alterou o dia de
realizações das sessões com o intuito de aumentar a produtividade parlamentar,
tomando em comparação o histórico de falta dos Vereadores de legislaturas
anteriores. Alegou, ainda, o conhecimento por todos os parlamentares do
escritório de contabilidade contratado pelo Poder Legislativo Municipal,
inexistindo qualquer ato da presidência impedindo o acesso aos demonstrativos financeiros.
Em seu voto, o desembargador-relator, Frederico Coutinho, após invocar
jurisprudência, afirmou que mostram-se descabidas as sessões realizadas fora do
disposto no Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, desmerecendo
acolhimento o argumento do alto índice de faltosos nas legislaturas passadas,
como motivo determinante para a alteração do horário e dia das sessões. “Nesse
diapasão, depreende-se a imprudência do Presidente da Câmara de Vereadores de
Taperoá ao descumprir, taxativamente, dispositivos da Lei Orgânica Municipal e
do Regimento Interno da Casa Legislativa, vulnerando o direito líquido e certo
dos parlamentares, os quais foram tolhidos na garantia de ver cumprida as
normas atinentes ao exercício das atribuições de seus respectivos cargos,
devendo, pois, ser mantida incólume a sentença de primeiro grau”, ressaltou
Frederico Coutinho.
TJPB/Gecom/Lila Santos
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