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Câmara Cível nega recurso e mantém sentença contra presidente da Câmara Municipal de Taperoá



10 de agosto de 2012
Gerência de Comunicação

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, por unanimidade, à  Remessa Oficial (009.2009.000510-0/001), oriundo da Comarca de Taperoá, mantendo na íntegra a sentença do primeiro grau, que, dentro do Mandado de Segurança, deferiu tutela antecipada para determinar que o presidente da Câmara Municipal de Taperoá, realize as eleições das comissões permanentes na próxima sessão ordinária, bem como, disponibilize os balancetes referentes aos meses de janeiro a março e dos períodos subsequentes até o dia trinta de cada mês, em cumprimento às normas regimentais e da Lei Orgânica da cidade. Os membros seguiram voto do relator, desembargador Frederico Martinho Coutinho, durante sessão na manhã desta sexta-feira (10).
De acordo com as informações contidas nos autos, a Remessa Oficial foi impetrada pelos parlamentares José Humberto Cardoso, Sandro Jardel Pompeu e Adriano Monteiro de Farias, autores, também, do Mandado de Segurança, que moveram em face de ato supostamente coator praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Taperoá, por ter alterado o dia das realizações das sessões, o horário de abertura do prédio da Câmara Municipal e não apresentar os balancetes, conforme determina o Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.
Em sua defesa o Presidente da Câmara alegou que alterou o dia de realizações das sessões com o intuito de aumentar a produtividade parlamentar, tomando em comparação o histórico de falta dos Vereadores de legislaturas anteriores. Alegou, ainda, o conhecimento por todos os parlamentares do escritório de contabilidade contratado pelo Poder Legislativo Municipal, inexistindo qualquer ato da presidência impedindo o acesso aos demonstrativos financeiros.
Em seu voto, o desembargador-relator, Frederico Coutinho, após invocar jurisprudência, afirmou que mostram-se descabidas as sessões realizadas fora do disposto no Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, desmerecendo acolhimento o argumento do alto índice de faltosos nas legislaturas passadas, como motivo determinante para a alteração do horário e dia das sessões. “Nesse diapasão, depreende-se a imprudência do Presidente da Câmara de Vereadores de Taperoá ao descumprir, taxativamente, dispositivos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Casa Legislativa, vulnerando o direito líquido e certo dos parlamentares, os quais foram tolhidos na garantia de ver cumprida as normas atinentes ao exercício das atribuições de seus respectivos cargos, devendo, pois, ser mantida incólume a sentença de primeiro grau”, ressaltou Frederico Coutinho.

TJPB/Gecom/Lila Santos

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