Notícia
publicada em 21/08/2012 14:06
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio reconheceu, por unanimidade de votos, o direito da Casa de Saúde
São José, no Humaitá, Zona Sul da cidade, a usar com exclusividade o nome do
santo na sua marca comercial. O hospital, cuja razão social é Associação
Congregação de Santa Catarina - Casa de Saúde São José, vinha travando uma
disputa judicial com a Casa de Saúde e Maternidade São José, com sede em São
João de Meriti, na Baixada Fluminense. A relatora do recurso, desembargadora
Elisabete Filizzola, considerou a ordem de registro da marca no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A unidade do Humaitá efetivou o
registro em 1941 e a da Baixada, em 1962.
“No caso, restou comprovado nos autos
que a parte autora efetivou o registro da marca nominativa “São José” em 1941,
especificação produtos médicos e auxiliares, com sucessivas prorrogações,
perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, tendo sido assegurada a
garantia da propriedade e uso exclusivo em âmbito nacional. A ré, que atua no
mesmo ramo de atividade da autora (“prestação de serviços médicos, cirúrgicos e
hospitalares), utiliza o nome empresarial “Casa de Saúde e Maternidade São José
Ltda”, iniciou suas atividades em 28 de janeiro de 1962, no Município de São
João de Meriti, importando em violação à marca “São José” de titularidade da
autora, diante da proximidade geográfica capaz de gerar indesejável confusão ao
consumidor”, afirmou a relatora em seu voto.
Com a decisão, fica mantida a
sentença do juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial da Capital, que
julgou procedente o pedido da Casa de Saúde São José, em 1º de fevereiro deste
ano. Na ocasião, ele determinou que o hospital da Baixada Fluminense se
abstivesse do uso da marca e que modificasse o seu nome comercial, no prazo
máximo de 60 dias, por outro que não se assemelhe ao de propriedade da autora,
sob pena de pagamento de multa cominatória no valor de R$ 500 por dia, acrescidos
de eventual correção monetária. Ainda de acordo com a decisão, a modificação
deverá ser levada a efeito na Jucerja e demais órgãos a que esteja vinculada.
“A proteção à marca está
assegurada na Constituição Federal e na Lei de Propriedade Industrial, conferindo
propriedade e uso exclusivo ao titular que efetua o registro perante o
Instituto Nacional da Propriedade Industrial”, completou a desembargadora.
Nº do processo:
0118176-28.2003.8.19.0001
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