Pular para o conteúdo principal

Cliente poderá cancelar recebimento de mensagens publicitárias no celular


27/06/2012 00h38 - Atualizado em 27/06/2012 01h55


Anatel determinou que o cliente tem o direito de escolher se quer ou não receber as mensagens das operadoras.

Raquel 
Cansado de receber mensagens publicitárias no celular? A Anatel decidiu que o cliente tem o direito de recusar. Mensagem que vem pelo celular é sempre uma surpresa. Mas as operadoras também ocupam esse espaço. Enviam com frequência mensagens publicitárias que vão de promoções a sorteios. “Enche o celular e depois a gente tem que ficar apagando várias mensagens é ruim”, fala a dona de casa Regina Débora.

“Às vezes a mensagem chega até de madrugada aí você acha que é alguma coisa urgente. Está dormindo e acaba até assustando”, diz o jornalista Ricardo Tartuce.

Agora, por determinação da Anatel, o cliente terá o direito de decidir se quer continuar recebendo ou não este tipo de mensagem. As operadas deverão enviar, entre 20 de julho e 20 de setembro, uma mensagem para que os usuários façam a opção.

No texto, o cliente terá a opção de escrever apenas a palavra "sair" para o número indicado pela operadora, e depois, esperar pela resposta da prestadora do serviço, confirmando a suspensão dos envios. “Acho correto, porque aí só incomodam a gente uma vez. Se você disser que não nunca mais você será incomodada”, fala a jornalista Raimunda Costa.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.