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Juiz baixa Lei Seca em Princesa Isabel, Tavares e Juru nos finais de semana do período eleitoral; medida visa preservar ordem pública



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    Rúsio Lima de Melo, juiz eleitoral da 34ª Zona
O Juiz Eleitoral da 34ª Zona, Rúsio Lima de Melo, determinou nesta quarta-feira (29) através de portaria, a aplicação da Lei Seca nos municípios de Princesa Isabel, Tavares e Juru nas sexta-feiras, sábados e domingos, das 8h às 24h, no período de 31 de agosto a 7 de outubro.
A decisão proibindo a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos finais de semana ao longo do período eleitoral em bares, lanchonetes e restaurantes e outros estabelecimentos abertos ao público, foi uma resposta às inúmeras queixas e denúncias feitas na Justiça Eleitoral de registro de “algazarras, provocações diversas, buzinaços, malabarismos em motocicletas, uso abusivo de instrumentos sonoros”, entre outras ocorrências, durante a realização de comícios, carreatas e passeatas da campanha eleitoral nas três cidades.
A Justiça Eleitoral já havia promovido várias reuniões com partidos, candidatos e coligações dos municípios atingidos pela proibição baixada hoje, com o objetivo de manter a ordem pública, mas a onda crescente de infrações registradas e a ocorrência de disparos de arma de fogo levaram o magistrado a adotar a medida.
O proprietário do estabelecimento que descumprir a proibição pode ser detido de três meses a um ano, além de pagar multa.
Abaixo, reprodução da portaria.


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
Juízo Eleitoral da 34ª Zona 0Princesa Isabel
Rua São Roque, 210 – Centro Cep.: 58755-000 – Princesa Isabel – PB.
Telefone: (083) 3457-2057 E-mail: zon34@tre-pb.gov.br
PORTARIA N. 010/2012-J
O Juiz Eleitoral RÚSIO LIMA DE MELO, da 34ª Zona, no uso de suas atribuições legais e usando do poder de polícia que lhe é conferido pela legislação eleitoral;
CONSIDERANDO as várias denúncias aportadas na Justiça Eleitoral, onde são noticiadas a ocorrência de algazarras, provocações diversas, buzinaços, malabarismos em motocicletas, uso abusivo de instrumentos sonoros, além de diversas infrações de trânsito ocorridas nos últimos dias, envolvendo pessoas participantes de atos de propaganda eleitoral, precisamente, carreatas e passeatas, nas cidades de Tavares, Juru e Princesa Isabel;
CONSIDERANDO que foram infrutíferas as reuniões da Justiça Eleitoral com as agremiações, no intuito de manter a boa ordem e o respeito durante a propaganda eleitoral, carreatas, passeatas e comícios;
CONSIDERANDO a informação chegada ao conhecimento da Justiça Eleitoral de que pessoas estão dirigindo veículos com claros sinais de embriaguez, causando risco tanto à própria integridade física quanto à de terceiros;
CONSIDERANDO que nos finais de semana tem sido comum que pessoas passem o dia se concentrando em bares e restaurantes da cidade, ingerindo bebida alcoólica, até o momento em que se iniciam as movimentações políticas, quando pelo efeito do álcool, terminam por promover badernas das mais diversas, com reclamações constantes por parte da população, sobretudo pessoas idosas, doentes e mães com crianças recém-nascidas;
CONSIDERANDO a notícia até mesmo de ocorrência de disparos de arma de fogo em meio à multidão, sem autoria conhecida;
CONSIDERANDO a insuficiência da força policial para este período que antecede o dia das eleições para conter toda a demanda existente;
CONSIDERANDO a necessidade de restrição de algumas garantias individuais, em nome da proteção do interesse coletivo;
CONSIDERANDO que a bebida alcoólica é o gatilho de todos esses acontecimentos, por despertar no usuário a euforia típica do momento eleitoral atualmente vivido,
DETERMINA, EXCEPCIONALMENTE:
1. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nas cidades de Juru, Tavares e Princesa Isabel, nas sextas-feiras, sábados e domingos, a partir das 8 às 24h, do dia 31.08.2012 a 07.10.2012.
2. Nos dias de segunda a quinta-feira, a venda poderá ocorrer normalmente;
3. A proibição abrange bares, lanchonetes e restaurantes, permitindo-se a venda em supermercados e mercadinhos, desde que se trate de bebida quente e que não se permita o consumo no próprio local;
4. Os infratores podem ser detidos de três meses a um ano, além do pagamento de 10 a 20 dias-multa, por infração ao artigo 347 do Código Eleitoral.
Encaminhe-se cópia desta Portaria para ampla divulgação do ato, pelos meios de comunicação, com o objetivo de dar ciência aos interessados e transmissão por fac-símile às Coligações e Partidos Políticos. Envie-se cópia desta portaria ao Comando da Polícia Militar nesta Comarca, Ministério Público Eleitoral, Polícia Civil e aos representantes das Coligações e Partidos Políticos.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Princesa Isabel, 29 de agosto de 2012.
RÚSIO LIMA DE MELO
Juiz Eleitoral

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