Pular para o conteúdo principal

Ministro-revisor vota pela absolvição dos sócios da SMP&B em fatos relacionados à Câmara



Quinta-feira, 23 de agosto de 2012


O ministro-revisor da Ação Penal (AP) 470, Ricardo Lewandowski, votou pela absolvição dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz nos crimes de corrupção ativa e peculato, imputados pelo Ministério Publico Federal quanto à acusação de oferecer a quantia de R$ 50 mil ao deputado federal João Paulo Cunha em troca de suposta obtenção de vantagens para sua agência de publicidade, a SMP&B, em contrato com a Câmara dos Deputados.

De acordo com o voto do ministro-revisor, a acusação não evidenciou qual o ato de ofício perseguido pelo grupo de Marcos Valério que justifique o oferecimento do valor de R$ 50 mil. Sustentou o ministro que o réu Marcos Valério repassou os recursos ao deputado João Paulo Cunha por orientação do então tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, Delúbio Soares, e não com o intuito de obter vantagem na obtenção ou execução do contrato da SMP&B com a Câmara, o que afasta a imputação de corrupção ativa em relação aos sócios da empresa.

O ministro entendeu não haver prova ou indício convincente de favorecimento da SMP&B ao longo do processo licitatório, havendo apenas indícios iniciais, que se prestariam no máximo para a abertura de um processo investigatório, mas insuficientes para embasar uma acusação criminal. A acusação oferecida pelo Ministério Público, em seu entendimento, não logrou provar ocorrência de crime decorrente da licitação do contrato da SMP&B.

Quanto à execução do contrato, o revisor sublinhou a declaração da perícia de que os serviços foram efetivamente prestados pela agência. Ele entendeu mostrar-se superada a questão da existência de terceirização excessiva de serviços pela SMP&B, e também não viu comprovada a existência de subcontratação fictícia. Não se pode, sustentou o ministro-revisor, cogitar de crime ou irregularidade administrativa atribuíveis à SMP&B ou a seus sócios em decorrência do contrato de prestação de serviços à Câmara.
FT/AD

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...